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“Quais mudanças a LGPD trouxe ao tratamento de dados de crianças e adolescentes?”

Advogada Bruna Gomes de Oliveira, graduada em Direito pela Universidade Fundação Regional de Blumenau - FURB

Por: Informações jurídicas

03/02/2021 - 16:02 - Atualizada em: 03/02/2021 - 16:49

Com a superveniência cada vez mais abrangente de tecnologias de acesso à informação, também surgiu a necessidade de assegurar que certos limites à privacidade, liberdade e desenvolvimento sadio das pessoas fossem respeitados.

Diante desta problemática, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.708/18) foi concretizada como instrumento para normatizar e conferir eficácia à preservação de nossos dados pessoais, assegurando que as instituições que obtenham acesso a estas informações, comprometam-se a dar o tratamento correto a elas.

Todo indivíduo, na qualidade de pessoa natural, tem assegurado o direito de proteção aos seus dados pessoais. No entanto, a LGPD, em seu artigo 14, confere um tratamento especial em relação às crianças (indivíduos com até 12 anos de idade incompletos) e adolescentes (indivíduos entre 12 e 18 anos), em razão das suas condições de vulnerabilidade, pois encontram-se em processo de crescimento e desenvolvimento de seu processo cognitivo, o que enseja a necessidade de responsabilidade e cuidado na coleta, tratamento e armazenamento dos seus dados pessoais pelas instituições, o que sempre deverá ser realizado prezando pelo melhor interesse do menor.

Um ponto importante é que, com a vigência da LGPD, o tratamento dos dados pessoais de menores terá a necessidade do consentimento de, pelo menos, um dos pais ou do responsável legal antes de qualquer providência para utilização de tais informações, excetuados os casos em que seja necessária a coleta dos dados para contatar os responsáveis legais da criança ou adolescente, seguida da imediata eliminação da informação após atingida a finalidade.

Nesse contexto, a LGPD se mostra importante no âmbito das instituições de ensino, haja vista o recorrente tratamento de dados envolvendo os alunos, citando-se como exemplo, a confecção das matrículas e materiais didáticos, inclusões dos dados pessoais em ambientes virtuais de aprendizagem, portais do aluno, relatórios pedagógicos de desempenho, bem como o uso de imagem e som para publicação em redes sociais, entre outros.

Situações estas que, por si só, demonstram a necessidade de estratégias de revisão pelas instituições de ensino dos métodos de coleta, gestão e armazenamento destas informações em seus sistemas e bases de dados, a fim de adequarem-se à LGPD e disporem de um ambiente seguro para os dados das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.

Comumente também, é a utilização de imagens de crianças e adolescentes em catálogos, propagandas, redes sociais e outros materiais de divulgação. A LGPD também se aplica nestes casos, uma vez que deverá ser esclarecida aos pais e responsáveis a finalidade em que será utilizada a imagem da criança e/ou do adolescente, bem como o tratamento que será dado em relação ao armazenamento, e, ao final, a medida a ser tomada com relação ao documento quando do encerramento do vínculo, o que também denota a indispensabilidade da definição de mecanismos que visem a adequação do estabelecimento às disposições da legislação de proteção de dados.

Destas situações, busca-se demonstrar a necessidade da observância e aplicabilidade da LGPD em nosso cotidiano, e, no que concerne à sua influência na vida de crianças e adolescentes, o olhar deverá ir ainda mais além, vez que a proteção de dados pessoais emerge como forte mecanismo para conscientização e segurança, ficando clara a obrigação das instituições serem transparentes perante os pais e responsáveis no que tange ao tratamento a que serão submetidos os dados pessoais, vedando o uso indiscriminado de informações de menores de idade para finalidades que não contribuam para o seu desenvolvimento e alcance da maturidade cognitiva de forma sadia e segura.

Artigo elaborado pela advogada Bruna Gomes de Oliveira, graduada em Direito pela Universidade Fundação Regional de Blumenau – FURB, atuante na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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