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“Novo ano, novos impostos”

Por: Informações jurídicas

17/12/2018 - 06:12

Mais um ano vem chegando ao fim, e com ele chegam as tão esperadas e tradicionais celebrações de natal e ano novo. Um momento ímpar de reunir amigos queridos e familiares para compartilhar as alegrias do ano corrente e planejar os objetivos para o novo ano que se aproxima.

Mas você sabia que com a virada de ano também podem surgir algumas obrigações tributárias?

Pois é! Junto com as explosões dos fogos de artifícios que contemplam as comemorações do ano nascente, também ocorre o surgimento de alguns tributos.

Isso porque existem impostos cujo dever de pagar surge exatamente no primeiro minuto do ano.

São exemplos destes impostos aqueles que incidem sobre o patrimônio do contribuinte, como a propriedade imobiliária e a propriedade de veículos automotores.

Em outras palavras, se no dia 1º de janeiro você tiver registrado um imóvel em seu nome, nesse exato momento surge a obrigação de pagar, no decorrer do ano, o IPTU (se urbano) ou o ITR (se rural) do referido imóvel.

Assim como no caso dos imóveis, aquele que na virada do ano possuir, perante o órgão de trânsito estadual, um veículo automotor registrado em sua titularidade, também será responsável pelo pagamento do IPVA, cujo imposto é calculado de acordo com o valor venal do veículo.

Dessa maneira, nos casos em que estejam pendentes eventuais transferências de propriedades, sugere-se que tais atos sejam realizados antes do início do novo ano, haja vista que aquele que constar, no dia 1º de janeiro, como proprietário de determinado bem perante os órgãos públicos, é quem será acionado pelo respectivo órgão para realizar o pagamento do imposto devido.

Apesar destes impostos surgirem com a virada de ano, o momento de realizar o efetivo pagamento é postergado e difundido ao longo dos meses, inclusive com oportunidade de parcelamento.

Vale registrar que nos casos em que o contribuinte tenha alguma objeção quanto ao valor a ser pago, o mesmo pode realizar um pedido administrativo de revisão do imposto, apontando as razões pelas quais entende que o valor deve ser ajustado. Enquanto perdurar o processo de revisão, o imposto fica suspenso e o órgão fiscal não pode realizar nenhum tipo de cobrança.

Caso o contribuinte não obtenha êxito no ajuste do valor pela via administrativa e ainda assim se sentir prejudicado com a cobrança, é possível buscar a redução ou a extinção do tributo também pela via judicial.

Salienta-se que não são apenas os impostos do próximo ano que são passíveis de discussão. Tributos relativos a exercícios passados também podem ser revisados através de medidas administrativas ou judiciais.

Com relação aos impostos passados, o contribuinte precisa tomar cuidados especiais. Isso porque existem diversas questões legais que os órgãos fiscais devem observar quando efetuam as cobranças, como por exemplo o prazo de decadência/prescrição, a forma de aplicação dos juros, multa, entre outros quesitos.

Assim, antes de realizar o pagamento dos impostos é sempre importante submeter a cobrança à análise de um especialista tributário, para que seja averiguado se o valor a ser pago está de acordo com a legislação.

É também válido analisar se os impostos dos anos anteriores foram pagos corretamente ou se eventualmente foram pagos valores a maior do que o devido. Nestes casos, o contribuinte pode requerer em seu favor a restituição ou a compensação dos valores pagos equivocadamente.

Sugere-se, por fim, aos contribuintes que porventura possuírem pendências tributarias, consultar um profissional da área para verificar o correto valor destes impostos atrasados, bem como auxiliar na melhor forma de regularização deste passivo.

 

Texto elaborado pelo advogado Joel Francisco Jungblut, inscrito na OAB/SC sob nº 46.314, pós-graduando em Direito Tributário (IBET), em Contabilidade Tributária (FURB) e MBA em Gestão Tributária (Estácio). Atua na área de Direito Tributário e Penal Tributário na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

 

 

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