“Covid-19 e a responsabilidade das empresas”

Advogada Michele Pfeffer

Por: Informações jurídicas

22/07/2020 - 14:07

Em março deste ano, foi publicada a Medida Provisória n° 927/2020, a qual restringia a possibilidade de doença ocupacional para trabalhadores infectados com o Covid-19. No entanto, após sua publicação, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a restrição ao considerar que a doença pode ser considerada como enfermidade vinculada ao trabalho.

Não se pode dizer, de forma alguma, que o STF tenha decidido que a Covid-19 seja doença do trabalho ou acidente de trabalho. Isto porque o regramento já existente na legislação brasileira é de que as doenças endêmicas não são consideradas doenças ocupacionais, desde que não haja comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral (artigo 20, §1º, alínea “d” da Lei 8.213/91).

No entanto, a disseminação da Covid-19 trouxe a preocupação de que os casos de contaminação de empregados poderiam ser considerados doenças ocupacionais, tornando-se, assim, uma responsabilidade civil do empregador e um ônus ainda maior para a empresa em tempos de crise.

Isto porque a doença ocupacional traz consigo inúmeras implicações trabalhistas e até mesmo tributárias, como majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, a possibilidade de estabilidade acidentária ao trabalhador, a necessidade de depósito do FGTS no período de afastamento, entre outros.

Importante ressaltar que não haverá presunção de que a contaminação ocorreu na empresa quando o empregador for diligente, adotando e fazendo cumprir regras de controle de saúde, higiene, higienização do ambiente, tomando todas as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalhador.

Por esse motivo, a recomendação é de que as empresas invistam esforços em matéria de saúde e segurança, buscando mitigar os riscos e também reduzir o número de empregados afastados das atividades.

O empregador deve adotar todas as medidas preventivas, realizando treinamentos, orientações e fornecimento de equipamentos de proteção, conforme orientações e recomendações proferidas pelo MPT, pela Secretaria do Trabalho, Secretaria de Saúde e decretos estaduais e municipais.

Nesse passo, é primordial o uso de máscara e luvas, realizar a higienização das mãos com água e sabão líquido com frequência, fazer uso de álcool gel 70%, higienizar os calçados, manter a distância entre as pessoas de no mínimo 1,5 metros, aferir a temperatura dos colaboradores na entrada e saída da empresa, não permitir o compartilhamento de objetos de uso pessoal (talheres, copos, toalhas, etc.), realizar a limpeza frequente de maçanetas e corrimãos, evitar reuniões e treinamentos presenciais, manter portas e janelas abertas para ventilação do ambiente; orientar os trabalhadores quanto à necessidade de respeito ao distanciamento social também na vida privada; sendo recomendável a criação de protocolo de procedimento em caso de casos suspeitos.

Nessa linha, importante registrar e arquivar toda a documentação comprobatória das iniciativas realizadas em ordem cronológica, com o arquivamento de fichas de entrega de EPI, fichas de treinamento e orientação, e-mails, fotografias, divulgação de redes sociais, etc.; construindo um histórico das medidas adotadas que servirá como meio de prova das medidas preventivas adotadas pela empresa.

Tais cuidados revelam a preocupação com a saúde e vida dos seus trabalhadores, refletem no ambiente laboral diminuindo o número de empregados afastados e custos operacionais, além de ressaltar a responsabilidade social, cooperação e solidariedade da empresa, cada vez mais em pauta atualmente na nossa sociedade.

Texto elaborado pela advogada Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875, com graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB e pós-graduação em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Atua na área trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.