Em uma decisão emblemática para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o direito desses profissionais ao adicional de insalubridade, mesmo sem a exigência de laudo pericial técnico.
Esse entendimento, de observância obrigatória por todos os Tribunais Regionais do Trabalho, foi consagrado no julgamento do Recurso de Revista nº 0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema 118).
Essa conquista está diretamente vinculada à Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006 para reconhecer as condições de trabalho dos ACS.
A partir dessa modificação legislativa, consolidou-se o pagamento da insalubridade em grau médio pela atividade típica, sem a necessidade de perícia individualizada, bastando a descrição legal da função.
Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional:
Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: garante o adicional de remuneração para atividades insalubres.
Art. 190 da CLT: trata das atividades e operações insalubres, delegando à autoridade competente em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho) a regulamentação
Súmula 47 do TST: admite que a insalubridade pode ser reconhecida mesmo sem laudo, em casos de presunção legal
Súmula Vinculante nº 4 do STF: proíbe a fixação de valores adicionais de insalubridade pelo salário-mínimo, o que reforça a importância da legislação específica da categoria.
Reflexos Financeiros e Previdenciários: O reconhecimento do direito implica não apenas no pagamento mensal do adicional de insalubridade, mas também em reflexos trabalhistas e previdenciários, como:
Férias acrescidas de 1/3
13º salário
FGTS
Contribuições para aposentadoria especial (conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022)
Além disso, é possível pleitear judicialmente os valores retroativos dos últimos cinco anos, considerando a prescrição quinquenal trabalhista, com base no art. 7º, XXIX, da CF.
Impacto Social da Decisão: Essa decisão reforça a proteção e a dignidade dos profissionais que atuam na linha de frente do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo saúde preventiva e visitando residências frequentemente em condições insalubres. A dispensa da perícia reafirma o reconhecimento jurídico do risco inerente ao exercício da função de agenda comunitário de saúde.