Homem é condenado por terminar noivado e usar local de festa para se casar com outra

Por: Gabriel Junior

29/08/2018 - 17:08 - Atualizada em: 29/08/2018 - 17:40

Por ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter casado dois meses depois com outra mulher, um homem terá de pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais e R$ 1.620, relativos ao aluguel do salão de festas de uma churrascaria. A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia (GO).

O casal se conheceu em 2003 e, no mesmo ano, começaram um namoro que, nove anos depois, resultou no noivado. A mulher alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o homem, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para 9 de julho 2012.

Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela, a mulher afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o homem, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

O ex-noivo alegou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Disse “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente.

“Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme o juiz, o homem passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a mulher a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento

Segundo o juiz, não há duvidas que o comportamento dele em não se casar, pelo contexto das provas e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima.

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