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“Tributação em cascata”

Foto Divulgação

Por: João Carlos dos Santos

24/07/2020 - 17:07

O raciocínio manifestado no RE 574.706, onde o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tributos não podem integrar o conceito de faturamento e, por isso, ICMS não pode compor a base de cálculo para PIS e COFINS, tem gerado várias outras teses derivadas.

Uma destas teses diz respeito à exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) têm incidido sobre suas próprias bases de cálculo, devido ao artigo 12, parágrafos 1° – inciso III e 5° do Decreto Lei n. 1.598/1977, modificado pela Lei n. 12.973/14, que prescreve:

Art. 12. A receita bruta compreende:
(…)
§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
(…)
III – tributos sobre ela incidentes;
(…)
§ 5° Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4°.

No entanto, faturamento deveria compreender “valores oriundos do exercício da atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (venda de mercadorias e de serviços)”. Poder-se-ia dizer que, se alguém fatura PIS e COFINS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.

Desta forma, resta claro que, assim como ICMS não pode ser entendido como faturamento, PIS e COFINS também não o são, uma vez que o simples ingresso de determinada importância como “entrada” na contabilidade da empresa não induz à existência de receita tributável.

Desta forma tem decidido a Justiça Federal:

Mandado de segurança: 5002545-24.2020.4.04.7205/SC

Entendo que, pelos fundamentos expostos pelo e. STF por ocasião do julgamento do RE 574.706, devem ser excluídos a COFINS e o PIS da Base de Cálculo da COFINS e do PIS, por não integrarem o conceito de faturamento ou receita, tal como ocorre com o ICMS.

(…)

Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe.

Em resumo, a inconstitucionalidade da sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS faz como que sua base de cálculo seja majorada por rubrica estranha ao conceito de “faturamento” ou “receita”, sendo certo que o pagamento daquelas contribuições representa verdadeiro ônus fiscal do contribuinte, sendo contabilizado a débito em conta de resultado, em contrapartida a um crédito no passivo circulante. Claramente afasta-se do conceito de faturamento, exigido pela regra matriz de incidência tributária das Contribuições.

Tal exclusão é essencial para a sobrevivência dos contribuintes, mormente nos dias atuais de pandemia, vez que tal exclusão pode representar até 5% do faturamento da empresa, dependendo do seu cenário fiscal, o que exige uma análise contábil aprofundada.

João Carlos dos Santos

Advogado e Contador no Escritório Arão dos Santos – Sociedade de Advogados (OAB/SC 713/2002) | OAB 56.992 | CRC 042187/O-9

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