“Sociedade Anônima Simplificada”

Elisangela Bitencourt

Por: OCP News Jaraguá do Sul

06/09/2021 - 11:09 - Atualizada em: 06/09/2021 - 11:33

A Lei Complementar nº 182/2021 sancionada em 1º/06/2021 e que entrará em vigor neste mês de setembro, traz consigo a instituição do marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O principal objetivo é fomentar o ambiente de negócios, com a modernização e desburocratização do acesso ao mercado. Uma das novidades é a adoção de critérios simplificados para as empresas de menor porte acessarem o regramento das sociedades anônimas. Apesar da lei não ter utilizado expressamente a terminologia Sociedade Anônima Simplificada, as modificações possuem o intuito de reduzir os custos, quando comparados ao tipo tradicional de uma sociedade empresarial anônima. Por isto, que no mercado, o Marco Legal das Startups ficou conhecido como Sociedade Anônima Simplificada.

Na legislação, “a pequena sociedade anônima” cede espaço à sociedade anônima simplificada, e que deve obrigatoriamente ser uma companhia de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00. Esta sociedade tem como benefícios uma redução de gastos para sua instalação e desenvolvimento, sendo que a Diretoria pode ser composta por apenas 1 (um) Diretor, além da desoneração com publicações obrigatórias e a substituição dos livros sociais por registros eletrônicos. Também estabelece a possibilidade de distribuição de dividendos desproporcionais aos sócios.

A inovação mais promissora do Marco Legal das Startups diz respeito a facilitação de acesso de empresas de porte reduzido às ofertas de títulos de valores mobiliários, notadamente pela simplificação do acesso ao Mercado de Capitais.

A positivação da sociedade anônima simplificada na Lei das SA representa uma nova perspectiva para o mercado de negócios no Brasil, principalmente em relação às Startups, uma vez que facilita e desburocratiza o sistema até então conhecido de sociedade anônima para o trazido pela lei, como empresa de pequeno porte.

Espera-se, assim, que os movimentos de desburocratização e redução de custos sirvam como estímulo ao surgimento de novos negócios e à revisão (ou adaptação) daqueles já existentes, aproximando-os, inclusive, de ambientes como o mercado de capitais, para fortalecimento da economia e do empreendedorismo no país.

Texto por Elisangela Bitencourt