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CARF reconhece que juros subsidiados do BNDES não compõem base de cálculo do IRPJ e CSLL

Por: Informações jurídicas

12/09/2025 - 11:09 - Atualizada em: 12/09/2025 - 11:13

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que os juros subsidiados concedidos pelo BNDES não devem sofrer a incidência de IRPJ e CSLL, tendo em vista que esses valores foram enquadrados como subvenções para investimento e, portanto, não integram a base de cálculo dos referidos tributos, nos termos do Acórdão CARF nº 1202-001.489.

No julgamento do caso em questão, após recurso movido pela montadora Fiat Chrysler, destacou-se que a Lei nº 12.973/2014 autoriza a exclusão das subvenções para investimento da apuração do IRPJ/CSLL, sem impor limitações quanto à natureza do ente que concede o benefício. Isso porque, embora o BNDES seja formalmente uma entidade de direito privado, o banco integra a administração pública indireta e está sujeito à fiscalização do TCU, o que reforça a interpretação de que a instituição deve ser considerada como parte do poder público para fins de análise dos efeitos tributários dos subsídios concedidos.

Esse precedente gera impacto não apenas para a Fiat Chrysler, mas também para diversas outras companhias que tenham recorrido a financiamentos com juros subsidiados, seja junto ao próprio BNDES, seja por meio do Banco do Brasil, bancos de fomento estaduais ou órgãos regionais. Todas essas empresas passam a ter maior segurança jurídica para implementar as exclusões dos valores de juros subsidiados da base de cálculo do IRPJ/CSLL, revisar demonstrações contábeis para avaliar potenciais créditos tributários e buscar a recuperação de valores recolhidos de forma indevida nos últimos anos.

Por fim, vale ressaltar que a Fazenda Nacional optou por não recorrer da decisão, o que reforça sua estabilidade e abre espaço para que outras empresas também apliquem o mesmo entendimento adotado pelo CARF. Na prática, isso pode significar uma economia significativa na apuração do IRPJ e CSLL e, em muitos casos, a possibilidade de geração de caixa por meio de compensações tributárias futuras.

Fonte: Valor Econômico

Dra. Raquel Cristine Mayer
OAB: SC 45.998
E-mail: [email protected]

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