Uma das importantes ferramentas de controle Estatal sobre os particulares, oriundo de previsão constitucional, é o licenciamento ambiental de atividades. Apesar disso, essa licença essencial para viabilidade de um negócio ou empreendimento ainda não tem uma regulamentação nacional em nível de lei.
O que se tem são normas expedidas por órgãos públicos que há todo tempo são colocadas à prova por debates intermináveis sobre sua extensão e aplicação, gerando dúvidas sobre sua implementação e acarretando diferenças – por vezes maléficas – de estado para estado e até mesmo de cidade para cidade.
Após uma longa jornada, enfim, tem-se o vislumbre de uma lei sendo efetivamente formada, estou falando do Projeto de Lei Federal nº 2.159/2021, aprovado em maio pelo Senado e que seguiu para confirmação (nova votação) pela Câmara dos Deputados.
A discussão sobre o projeto de lei prossegue, isso porque, seu texto traz algumas inovações que são bem-vindas para os empreendedores e empresários, posto terem a intenção de simplificar e agilizar os processos de obtenção da licença ambiental, além de promoverem os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco um deles, a possibilidade de obtenção de licenciamento autodeclaratório para empreendimento de baixo potencial poluidor, sobre o qual já falei em artigos anteriores, chamado no projeto de lei de “Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Esta possibilidade já é uma realidade em algumas regiões, como é o caso de Santa Catarina, contudo, na maior parte do país, não encontra respaldo nem previsão.
Por isso mesmo, a intenção do legislador é louvável, pois a implantação de um sistema autodeclaratório permitirá a utilização de novas tecnologias, empregará agilidade ao processo, e reduzirá o trabalho dos órgãos públicos, que poderão focar em sua premissa de fiscalização dos atos declarados. Todos ganham.
Apesar disso, muito se discute em relação à um possível retrocesso, pensamento com o qual deixo de compactuar, pois o licenciamento autodeclaratório é empregado em diversas outras situações, como nos casos envolvendo engenharia, em que a declaração de responsabilidade técnica emitida do profissional basta para se entender pela boa-fé do pedido.
Novamente cabe destacar que é na fiscalização que o controle deve existir, não na sua concessão, quando já se tem alguém responsável pelo pedido.
Além disso, a norma trará prazos máximos para a manifestação dos órgãos responsáveis, coibindo a morosidade que por vezes gera prejuízos ou mesmo pode inviabilizar a realização de determinados empreendimentos, pelo tempo necessário para sua aprovação.
A aprovação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental atende uma necessidade premente de parcela considerável de nossa sociedade e trará bons frutos à população na medida que gerará maior segurança jurídica, com uma diretriz adequada e a mitigação de riscos.
Estejamos atentos às mudanças e seus desdobramentos, que a todos deve afetar, preparados para as adequações necessárias, em resiliente e positiva expectativa.
Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
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