Pagar menos ao INSS é tentador, especialmente para quem tem orçamento apertado. Mas antes de escolher a alíquota mais barata, é fundamental entender uma verdade que pouca gente explica com clareza: contribuir menos significa, quase sempre, ter direito a menos. E no caso da alíquota de 5%, essa limitação é bem relevante.
Quem pode contribuir com apenas 5%?
Diferente do que muita gente imagina, a alíquota de 5% não está disponível para qualquer pessoa. Ela é reservada a duas categorias específicas:
- Microempreendedor Individual (MEI) Quem é MEI já paga o INSS embutido na guia mensal do Simples Nacional (DAS), na alíquota de 5% sobre o salário mínimo — de forma automática, sem precisar de nenhum requisito adicional.
- Plano de Baixa Renda Voltado principalmente para donas de casa e pessoas sem renda própria, esse plano exige o cumprimento de três requisitos ao mesmo tempo:
- Estar inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal);
- Ter renda familiar mensal de até 2 salários mínimos;
- Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, no caso das donas de casa.
Em 2026, com o salário mínimo em R$ 1.621,00, essa contribuição de 5% representa apenas R$ 75,90 por mês — um valor bem mais acessível do que os 20% do plano normal.
O que essa contribuição garante
Mesmo sendo a alíquota mais baixa disponível, ela não deixa o contribuinte desprotegido. Com os 5%, você tem direito a:
- Aposentadoria por idade
- Auxílio-doença
- Salário-maternidade
- Pensão por morte (para os dependentes, em caso de falecimento)
- Auxílio-reclusão
Ou seja: a cobertura básica da Previdência Social está garantida.
A limitação que ninguém pode ignorar
Quem contribui com 5% não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e o valor de qualquer benefício recebido fica limitado a um salário mínimo, independentemente de quanto tempo a pessoa contribuiu ou de qual seja sua renda real.
Isso significa que, mesmo que um MEI fature bem acima do salário mínimo todos os meses, sua futura aposentadoria — se calculada apenas com base nessa contribuição de 5% — não ultrapassará o piso previdenciário.
Existe solução? Sim: a complementação
A boa notícia é que essa limitação não é definitiva. A legislação (art. 55, §4º da Lei 8.213/91) permite que quem contribuiu com 5% complemente o valor, pagando a diferença de 15% sobre o salário mínimo de cada competência — chegando aos 20% do plano normal — com a incidência de juros sobre os meses em atraso.
Essa complementação deve ser feita através de uma guia GPS específica (código 1295), gerada mês a mês para o período que se deseja “resgatar” para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na prática: se você contribuiu com 5% por cinco anos e depois decide que quer contar esse tempo para uma aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário calcular e pagar a diferença retroativa de 15% para cada um desses 60 meses, com os devidos juros — o que pode representar um valor significativo, mas ainda assim compensador dependendo do caso.
Comparando as alíquotas
| Alíquota | Quem contribui | O que garante |
| 5% | MEI / Baixa Renda (CadÚnico) | Aposentadoria por idade e benefícios básicos, limitados a 1 salário mínimo |
| 11% | Plano Simplificado (autônomos e facultativos) | Mesma limitação: só idade, valor mínimo |
| 20% | Plano Normal | Todos os benefícios, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição, com valor proporcional ao que foi efetivamente contribuído |
Vale a pena contribuir com apenas 5%?
Depende do seu planejamento.
Para quem tem orçamento limitado e prioriza ter, no mínimo, alguma cobertura previdenciária — especialmente o direito ao auxílio-doença e à pensão por morte para os dependentes — os 5% cumprem um papel importante de proteção social básica.
Mas quem sonha em se aposentar com um valor acima do salário mínimo, ou pretende contar o tempo de contribuição para uma aposentadoria mais vantajosa, precisa ter em mente que a complementação será necessária — e planejá-la com antecedência custa bem menos do que descobrir a limitação apenas na hora de pedir o benefício.