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Alvará para divulgação da imagem de menores na Internet: o que empresas e influenciadores precisam saber

Por: Informações jurídicas

28/08/2026 - 14:08 - Atualizada em: 28/08/2026 - 14:45

A presença de crianças e adolescentes nas redes sociais já faz parte da realidade de muitas famílias e empresas. São perfis de influenciadores que mostram a rotina dos filhos, crianças que produzem conteúdo para seus próprios canais e marcas que utilizam menores em fotografias, vídeos e campanhas publicitárias. Diante do crescimento desse mercado, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 687/2026, estabelecendo regras mais claras para a concessão de alvarás judiciais quando a participação de crianças e adolescentes no ambiente digital estiver inserida em uma atividade de caráter artístico e econômico.

Para os influenciadores digitais, a atenção deve ser maior quando a participação da criança deixa de ser apenas ocasional e passa a fazer parte da produção habitual de conteúdo que gera receita, publicidade ou divulgação comercial. Isso pode acontecer, por exemplo, quando filhos aparecem frequentemente em vídeos monetizados, campanhas, parcerias com marcas ou outras ações comerciais. A nova regulamentação não significa que toda fotografia de uma criança publicada nas redes sociais dependa de autorização judicial. O foco está na exposição habitual da imagem ou da rotina do menor dentro de uma atividade com finalidade econômica.

A mesma atenção vale para as empresas. Marcas de roupas, lojas, agências, produtoras e outros negócios que utilizam crianças e adolescentes em campanhas destinadas às redes sociais precisam analisar previamente como essa participação ocorrerá. Dependendo das características da campanha, do tipo de conteúdo, da frequência da exposição e da forma de utilização comercial da imagem, poderá ser necessária autorização judicial. A autorização dos pais continua sendo indispensável, mas, nas situações abrangidas pela nova regulamentação, ela não substitui o alvará concedido pela Justiça.

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Apesar de o assunto ter ganhado grande repercussão somente agora, a ideia de uma autorização judicial para a participação de crianças em atividades artísticas não nasceu em 2026. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em vigor desde 1990, já prevê em seu artigo 149 a possibilidade de o juiz autorizar, por meio de alvará, a participação de crianças e adolescentes em determinadas atividades. A novidade está principalmente na adaptação dessas regras ao ambiente digital, uma realidade que simplesmente não existia quando o ECA foi criado e que hoje envolve redes sociais, influenciadores, publicidade online, monetização e campanhas de grande alcance.

Mais do que criar uma burocracia para famílias, influenciadores ou empresas, a nova regulamentação procura estabelecer limites para que a exposição comercial de crianças aconteça de maneira responsável. Antes de uma campanha ou de uma participação habitual nas redes sociais, será necessário avaliar aspectos como a idade da criança, sua rotina escolar, o tempo de exposição, o conteúdo produzido e as condições econômicas envolvidas. Para quem trabalha com publicidade ou produção de conteúdo digital, o caminho passa a ser cada vez mais claro: planejamento e cuidado jurídico devem começar antes da publicação, garantindo que a visibilidade conquistada nas redes não aconteça às custas da proteção de quem ainda está em desenvolvimento.

A nova regulamentação, embora parta do legítimo propósito de proteger crianças e adolescentes, também levanta uma discussão importante sobre os limites da intervenção do Estado nas decisões familiares. Ao tornar necessária a autorização judicial mesmo quando os pais, no exercício do poder familiar, concordam com a participação dos filhos, transfere-se ao Judiciário parte de uma decisão que tradicionalmente cabe à própria família, presumidamente responsável por avaliar o que atende ao melhor interesse da criança. Soma-se a isso o aumento da burocracia para empresas, agências e produtores de conteúdo e a criação de uma nova demanda para um Poder Judiciário já sobrecarregado.

O desafio trazido pela Resolução nº 687/2026 será, portanto, garantir a necessária proteção dos menores sem transformar a tutela estatal em substituição excessiva da autonomia familiar, preservando o equilíbrio entre proteção, responsabilidade dos pais e liberdade para o desenvolvimento regular das atividades econômicas.

Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
e-mail:[email protected]

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