O cenário nacional trouxe diversos temas impactantes e relevantes ao empreendedor. Tendo esta coluna o necessário foco no direito empresarial, em meio às diversas abordagens percebidas, hoje darei destaque à crescente preocupação com causas ambientais, que tem refletido em um entendimento mais preservacionista e, com isso, influenciado julgamentos como o recente caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que unificou entendimento no sentido de afirmar que o comprador de um imóvel rural responde pela obrigação de recuperação de áreas degradadas, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da realização do negócio (Tema 1.204).
Essa decisão se soma ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação de reparar o dano ambiental não prescreve (Tema 999), uma vez que a Constituição Federal prevê de modo expresso a proteção e reparação do meio ambiente, tornando a indenização (por danos morais e materiais) imprescritível.
A soma desses posicionamentos pode criar uma insegurança jurídica nos negócios, ao gerar um passivo ambiental atrelado ao imóvel adquirido, para aqueles que compram áreas sem a devida due diligence.
Para estarmos na mesma página, válido entendermos que due diligence é um termo utilizado para definir o procedimento que analisa informações e documentos, verificando a situação e conformidade de um imóvel ou empresa, por exemplo. Para o direito empresarial, o resultado de uma due diligence, em especial a ambiental é a transparência do negócio e a segurança jurídica para evitar prejuízos.
Atualmente, diversos são os motivos para qualquer interessado realizar uma due diligence ao fazer um negócio como a aquisição de uma empresa ou de um imóvel, para ficarmos em dois exemplos.
Além de evitar prejuízos futuros, com passivos não percebidos e problemas não identificados, o mercado em geral tem exigido a aplicação de boas práticas nos negócios empresariais.
Entre os movimentos mais recentes, em relação à exigência de sustentabilidade, está a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regula o mercado nacional de ações e a bolsa de valores, que através da Resolução CVM nº 193/2023, obriga que companhias e fundos apresentem a partir de 2026, apresentem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.
A realização de diligências para obtenção de informações e documentos relevantes e a investigação do histórico do objeto de interesse, assim como das pessoas que estão envolvidas no negócio, pode auxiliar na formação do preço, estabelecer tranquilidade nas tratativas e alinhar ações imediatas e futuras para otimização de esforços em eventual regularização ou solução de pendências, bem como servirá de caráter preventivo, garantindo a perpetuidade do negócio sem surpresas, portanto, gerando sustentabilidade real e mensurável.
Aprende-se, com isso, que a garantia de um bom negócio está cada vez mais atrelado à ações preventivas, sendo para a due diligence ambiental um grande exemplo disso, ao assegurar maior segurança jurídica em meio às discussões e desdobramentos de entendimentos voltados à proteção e prevenção do meio ambiente, com reflexos financeiros que não podem ser descuidados.
Artigo elaborado pelo advogado sócio Frederico Carlos Barni Hulbert, graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, com pós-graduação em Direito Civil pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Atua na área de Direito Ambiental, Civil, Empresarial e Terceiro Setor, da MMD Advogados