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A reforma tributária vai impactar o setor imobiliário?

Por: Informações jurídicas

03/09/2025 - 14:09 - Atualizada em: 03/09/2025 - 15:04

A Reforma Tributária em tramitação no Brasil tem gerado debates em diferentes segmentos econômicos, especialmente no mercado imobiliário.

A proposta, traz avanços significativos, sobretudo no que se refere à simplificação e à justiça fiscal.

Desse modo, a Reforma Tributária, inaugurada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, já é uma realidade normativa.

Trata-se de uma das alterações mais profundas do sistema tributário nacional desde a Constituição de 1988, especialmente no que diz respeito à tributação sobre o consumo.

Embora as novas regras somente passem a vigorar a partir de 2026, a transição será gradual, estendendo-se até 2033, quando o modelo estará em plena aplicação.

Nesse período, coexistirão normas atuais e novas, exigindo do setor empresarial e dos contribuintes um rigoroso planejamento tributário.

Do ponto de vista jurídico-tributário, é importante destacar que as operações eventuais de alienação de imóveis por pessoas físicas permanecerão isentas, preservando o atual tratamento tributário.

Já no âmbito das incorporações imobiliárias, a sistemática de incidência será aperfeiçoada: a base de cálculo do imposto passa a considerar apenas a diferença entre o custo de venda e o valor do terreno ou dos imóveis utilizados na incorporação.

Outro ponto relevante é a instituição de um redutor social sobre a base tributável, no valor de R$ 100 mil, mecanismo que garante maior progressividade e beneficia a comercialização de imóveis populares.

Além disso, a alíquota aplicável a esses empreendimentos será reduzida em 50% em relação à alíquota padrão, resultando em um percentual aproximado de 14%.

De forma inovadora, a Reforma assegura ainda a não cumulatividade plena, permitindo que as incorporadoras e empresas do ramo imobiliário aproveitem integralmente os créditos referentes aos tributos pagos sobre insumos, materiais de construção e serviços contratados.

Tal medida elimina um dos principais entraves do modelo atual, em que a tributação se transforma em custo não recuperável, afetando diretamente o preço final do imóvel.

Em relação às empresas cuja atividade consiste na compra e venda de imóveis, a tributação recairá exclusivamente sobre a margem de lucro obtida na operação, com aplicação da alíquota reduzida.

No que diz respeito às locações, a reforma também promove ajustes: para pessoas físicas, não há alteração no regime vigente; já para pessoas jurídicas, será aplicada alíquota diferenciada, de aproximadamente 8,4%, acrescida da possibilidade de aproveitamento de créditos.

Além disso, institui-se um redutor social mensal de R$ 600 sobre o valor tributado.

A principal inovação é a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um sistema de IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

Essa mudança representa não apenas uma simplificação estrutural, mas também levanta preocupações sobre a carga tributária efetiva, já que a alíquota global está projetada em torno de 28%, conforme estimativas do Ministério da Fazenda.

Por fim, a proposta contempla um regime de transição específico para o setor imobiliário, que possibilita a adaptação gradual às novas regras, mitigando eventuais impactos e garantindo maior segurança jurídica.

Dessa forma, observa-se que a Reforma Tributária, longe de representar um aumento desproporcional de carga, promove um tratamento mais justo e eficiente para o setor.

O modelo consagra princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária, ao tributar de forma diferenciada imóveis populares e de alto padrão, ao mesmo tempo em que elimina distorções e incentiva a produtividade no setor imobiliário.

Nesse cenário, torna-se indispensável que empresas, investidores e operadores do direito se preparem para lidar com a transição normativa.

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