Diante da pandemia, como equilibrar a viabilidade das empresas com a proteção ao emprego?

Vitor Franzoi Plotegher, advogad do escritório MMD Advocacia em Jaragua do Sul.

Por: Informações jurídicas

13/05/2020 - 11:05 - Atualizada em: 15/05/2020 - 16:35

A crise causada pela pandemia do COVID-19 impõe desafios inéditos para a economia não só no Brasil, porém também no mundo. Em relação à esfera trabalhista, as atenções estão voltadas para um complexo impasse. Como preservar empregos e renda no cenário de paralisação ou mesmo fortes reduções dos setores produtivos em decorrência do isolamento social?

A fim de auxiliar esse dilema e cumprindo devidamente o seu papel, o Governo Federal editou a MP 927/20 possibilitando aos empregadores adotarem algumas medidas, dentre elas as já bem conhecidas: Teletrabalho ou Home Office; antecipação de férias e feriados e banco de horas.

Entretanto, essas alternativas não foram suficientes para suprir a necessidade das empresas mais afetadas em razão do longo período de paralisação e isolamento social decretado pelos governos estaduais, uma vez que os dias de férias são limitados, o banco de horas muito extenso se torna inviável, e o teletrabalho não pode ser realizado por grande parte do setor de produção.

A ausência de previsão expressa na legislação trabalhista para flexibilizar a proteção aos direitos dos trabalhadores somente agravou a situação das empresas. Necessária uma nova medida a ser implementada pelo Governo Federal, a MP 936/20 dispôs sobre acordos individuais entre empresa e empregados para reduzir a jornada e salário por até 90 dias, e até mesmo, suspender temporariamente o contrato de trabalho por um período máximo de 60 dias.

Nas normas previstas na MP 936/20, enquanto o empregado estiver com o salário reduzido por conta da redução da jornada, ou ainda se estiver com o contrato suspenso e, portanto, não auferindo renda, o Governo compensará com o pagamento do seguro desemprego, e conferirá o direito a estabilidade ao empregado.

Essas alternativas são as principais a serem adotadas pelas empresas como medidas para enfrentamento da crise do COVID-19, e devem ser implantadas pelos empregadores como medidas emergenciais, sem receio de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, pois nas palavras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, diante dos próximos desafios da Justiça do Trabalho decorrentes desse cenário de incertezas, o Juiz do Trabalho deverá “decidir com rapidez e ponderação às demandas que recebe, percebendo que a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada levando em conta a força maior advinda da pandemia”.

Sinal de que futuramente o Poder Judiciário poderá sobrepor o princípio da preservação da empresa, por ser fonte de geração de riqueza, acima do princípio da proteção ao trabalhador, é a decisão do Supremo Tribunal Federal conferindo validade constitucional aos acordos individuais previstos na MP 936/20, sem a anuência do sindicato dos empregados, sob o argumento de que a intenção da medida é evitar demissões em massa.

Outros exemplos foram decisões tomadas por juízes do trabalho autorizando a suspensão no pagamento de acordos trabalhistas, cujo entendimento é que a empresa não possui culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, face ao estado de calamidade pública caracterizada como motivo de força maior. Embora esse entendimento não seja unânime nas decisões, é certo que no passado essa possibilidade seria impensável na Justiça do Trabalho.

O natural em tempos de crise é a divisão dos sacrifícios de forma proporcional entre os afetados, portanto, a sensibilidade e a justiça refletida nas futuras decisões trabalhistas serão fundamentais para os trabalhadores, empresas e governos se recuperarem dessa crise, que certamente irá passar.

Artigo elaborado pelo advogado Vitor Franzoi Plotegher, inscrito na OAB/SC n.º 43.499, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo INPG Business School e Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNIFEBE. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.