Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Tributação indevida de dividendos: como o contribuinte pode se defender

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

07/01/2026 - 13:01 - Atualizada em: 07/01/2026 - 13:29

A instituição da tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas cujos rendimentos mensais ultrapassem o montante de R$ 50.000,00, promovida pela Lei nº 15.270/2025, desencadeou relevante colisão normativa com o regime jurídico do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Esta última, em razão de sua natureza hierarquicamente superior, estabelece isenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes do referido regime.

A superveniência de lei ordinária impondo tributação sobre valores expressamente abrangidos por isenção prevista em lei complementar configura conflito direto entre regimes normativos distintos, com inequívoca afronta à hierarquia das normas.

Clique e assine o Jornal O Correio do Povo!

A Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, reserva à lei complementar a competência para instituir normas gerais em matéria tributária, inclusive no que se refere à definição de regimes especiais e à disciplina de benefícios fiscais.

Trata-se de reserva legal qualificada, que limita a atuação do legislador ordinário, impedindo-o de inovar, restringir ou suprimir vantagens fiscais regularmente instituídas por lei complementar.

Nesse contexto, a Lei nº 15.270/2025, por ostentar natureza ordinária, carece de aptidão normativa para modificar ou afastar a isenção conferida pela Lei Complementar nº 123/2006.

Qualquer tentativa de submeter à tributação os dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, com fundamento em lei ordinária, incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por usurpação de competência legislativa constitucionalmente reservada.

Como consequência jurídica direta da invalidade formal da exação, emerge o direito subjetivo do contribuinte à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura a repetição do indébito sempre que houver pagamento de tributo não devido.

Ademais, os arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal consagram o dever estatal de conferir tratamento jurídico e tributário favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em reconhecimento à sua função social e à sua relevância para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

A Lei Complementar nº 123/2006 concretiza esse mandamento constitucional, estruturando um regime diferenciado que não pode ser esvaziado ou onerado por legislação ordinária superveniente.

Conclui-se, portanto, que a tributação de dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, com fundamento na Lei nº 15.270/2025, revela-se juridicamente inviável, seja por violação à hierarquia normativa, seja por afronta direta aos princípios constitucionais que estruturam o regime favorecido das micro e pequenas empresas.

Assim, eventual cobrança baseada nessa norma configura exigência indevida, plenamente passível de impugnação judicial, com consequente recomposição patrimonial em favor do contribuinte.

Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.