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Nova janela para reavaliação patrimonial: vale a pena aderir ao REARP?

Por: Informações jurídicas

08/01/2026 - 16:01 - Atualizada em: 08/01/2026 - 16:28

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), criando uma nova janela de oportunidade para pessoas físicas e jurídicas atualizar ou regularizar ativos com carga tributária reduzida.

No caso da pessoa física, o REARP permite a atualização do valor de bens imóveis e de bens móveis automotores sujeitos a registro, desde que tenham sido declarados até 31/12/2024. Sobre a diferença entre o custo e o valor de mercado, incide uma alíquota definitiva de 4% de IRPF.

Na prática, isso pode representar uma economia expressiva para quem pretende vender esses bens nos próximos anos, com a ressalva de que é necessário aguardar uma carência de 5 anos para imóveis e 2 anos para bens móveis, para garantir a aplicação do novo valor atualizado como custo de aquisição.

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Já para a pessoa jurídica, o regime autoriza a atualização do valor de imóveis e bens móveis automotores integrantes do ativo permanente, também com base no valor de mercado em 31/12/2024. Nessa hipótese, a tributação ocorre de forma definitiva à alíquota total de 8%, sendo 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, aplicada sobre a diferença positiva apurada.

Um ponto de atenção relevante é que a lei veda expressamente o aproveitamento da atualização para fins de depreciação, ou seja, o valor da atualização não pode gerar despesa dedutível futura para fins fiscais.

Além da atualização, o REARP traz a possibilidade de regularização de ativos não declarados anteriormente, tanto no Brasil quanto no exterior, desde que adquiridos até 31/12/2024 e comprovada a origem lícita dos recursos.

Nessa modalidade, a tributação é mais onerosa: aplica-se 15% de imposto, acrescido de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, o que resulta em uma carga efetiva de 30% sobre o valor a ser regularizado. Ainda assim, o regime pode ser vantajoso em comparação aos riscos de autuações fiscais, multas qualificadas e repercussões penais, já que a nova lei garante a extinção da punibilidade de crimes tributários, como a sonegação fiscal.

Em síntese, o REARP não é apenas um programa de regularização, mas uma ferramenta legítima de planejamento patrimonial e tributário que, se bem utilizada, permite alinhar valor econômico, transparência fiscal e eficiência tributária, principalmente nos casos em que há previsão de venda futura dos ativos a serem atualizados ou regularizados.

Nesse contexto, a assessoria de um profissional especializado é fundamental para avaliar a viabilidade da adesão ao regime, identificar riscos e estruturar a operação de forma segura e eficiente.

Fonte: Planalto
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15265.htm

Dr. Celio Dalcanale.
OAB/SC: 9.970
e-mail: [email protected]

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