“‘Devo, não nego, pago quando puder’. Será mesmo?”

Por: Informações jurídicas

17/10/2019 - 12:10 - Atualizada em: 17/10/2019 - 12:57

O título desta coluna traz um antigo adágio popular que é referência em diversos artigos encontrados na internet, mas, embora seja antigo, está sempre em alta, principalmente quando o país atravessa uma crise econômica em que se vê crescer o índice de inadimplência.

Mas, será mesmo que pagar a dívida quando puder é algo tão simples? Traz alguma consequência ao devedor? É evidente que todo aquele que está inadimplente tem uma história verdadeira ou não para contar: perdeu o emprego, ficou doente, enfim, há uma infinidade de razões que visam justificar a falta do pagamento das obrigações assumidas e, com essas justificativas passa a impressão que está tudo certo, afinal, está justificado, logo, não preciso pagar. Será mesmo?

Fato é que, deixar de honrar com as obrigações traz consequências seríssimas ao devedor, entre as quais se destaca o protesto da dívida.

Hoje é possível ao credor protestar a dívida na modalidade online, de forma rápida e ágil, como já está ocorrendo no Estado de Santa Catarina, com a vantagem de não ter custo ao credor, pois a despesa do protesto será de responsabilidade do devedor e, outra vantagem, é levar ao conhecimento de terceiros quem está inadimplente.

Além de protestar a dívida, o credor poderá buscar o caminho da cobrança judicial. Neste caso, a dívida é reajustada mensalmente com juros de 1% ao mês e correção monetária, incluindo também, as custas do processo e os honorários advocatícios, aumentando significativamente a quantia devida.

Esclarece-se, ainda, que através da cobrança judicial é permitido ao credor buscar do devedor quantos bens bastam para satisfazer a dívida e, neste rol de possibilidades destacam-se: valores em conta corrente, poupança, investimentos, títulos em dívida pública, títulos e valores imobiliários, veículos, imóveis, móveis em geral, semoventes e, dependendo do entendimento do juiz poderá determinar o bloqueio de até 30% do salário, como ocorreu na decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a penhora deste percentual de funcionário público, por entender que o bloqueio não afetou a dignidade do devedor.

Portanto, pagar a dívida quando puder, como se fosse algo “simples assim”, não é definitivamente a melhor alternativa ao devedor, pois, como mencionado acarreta, além do aumento da dívida e da perda do crédito, a possibilidade de sofrer constrição dos bens.

Texto elaborado pela Dra. Eluza Fabiana Pavanello, advogada inscrita na OAB/SC sob o n.º 9.171, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB com Mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Atua nas áreas de Direito de Família, Sucessões, Direito Bancário e Direito Civil na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.