“A propriedade rural e sua regularização”

Advogada Julia Turrek de Santana

Por: Cassuli Advocacia e Consultoria

11/05/2022 - 07:05

É muito comum que o produtor rural possua contratos que demonstre sua posse sobre a área que possui e acredite que ali esteja garantida a segurança quanto a titularidade de sua área. Mas infelizmente não é bem assim.

Isso porque a segurança jurídica quanto a titularidade de uma área só existe quando há em nome do ocupante a matrícula imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Ou seja, aquele monte de contratos que alguns entendem que garantem sua terra, não trazem a segurança esperada, mas que pode ser alçada através de ferramentas jurídicas que entregam a regularização de titularidade e, por consequência, a tão sonhada segurança sobre sua propriedade imobiliária, mesmo quando não exista um registro anterior.

Isso porque a lei hoje busca garantir o direito constitucional à moradia, a função social da propriedade e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E tudo isso é alcançado por meio de procedimentos legalmente instituídos e que podem ser adotados mediante a análise do seu caso concreto, pois não há uma resposta certa para todos os casos.

São inúmeras as situações jurídicas com que nos deparamos no dia a dia das demandas de regularização de imóveis rurais. Há situações, por exemplo, nas quais é possível identificar uma matrícula original do imóvel, mas na qual houveram sucessivas negociações por meio de contratos imobiliários sem registro.

Outro cenário bastante comum é a ocupação de terras públicas sem destinação pelo poder público (antes chamadas de terras devolutas) onde encontramos a necessidade de regularização de situação de posse.

Esta diversidade de situações jurídicas muitas vezes pode assustar o proprietário ou possuidor da área rural.

No entanto, é importante saber que a regularização da propriedade rural traz benefícios não apenas pela valorização do imóvel, mas também pelo ganho traduzido pela tranquilidade, segurança e disponibilidade patrimonial, pois a propriedade poderá ser transmitida aos herdeiros com segurança jurídica.

Texto elaborado por Julia Turrek de Santana, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Joinville, pós-graduada em Planejamento e Gestão Ambiental pela Universidade da Região de Joinville, pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Itajaí e pós-graduada em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito. Atua coordenadora do núcleo de agronegócio, imobiliário e ambiental.