A retirada de um sócio de uma empresa trás diversos questionamentos, principalmente quanto a sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e empréstimos realizados pela sociedade junto às Instituições Financeiras.
A regra geral determina que, depois de averbada a retirada do sócio, o mesmo responderá pelo prazo de até 02 (dois) anos perante a sociedade ou terceiros pelas obrigações sociais constituídas anteriormente a sua saída.
Assim, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado por obrigações que se originaram na época em que ainda fazia parte da sociedade e, desde que essas obrigações sejam questionadas dentro do prazo de 02 (dois) anos da sua retirada.
Entretanto, nem sempre referido posicionamento prevalece perante todas as obrigações assumidas pela sociedade ou pelo sócio retirante.
Por exemplo, na justiça do trabalho havia o entendimento consolidado que o sócio retirante responderia por todas as pendências trabalhistas anteriores a sua saída, independente do prazo transcorrido.
Ocorre que, desde a reforma da legislação trabalhista (11/11/2017), houve uma mudança de posicionamento, limitando o prazo de responsabilidade do sócio retirante em dois anos da sua saída. Essa alteração passou a valer somente para os casos originados posteriormente a reforma da lei.
Já em relação as dívidas tributárias, eventuais pendências geradas enquanto o sócio retirante ainda permanecia na sociedade, somente poderão ser direcionadas dentro do prazo de até 02 (dois) anos desde a averbação da sua saída, logo, aplicando-se a regra geral.
Outra situação muito comum, são os empréstimos realizados pela sociedade em que o sócio retirante assina como devedor solidário, se responsabilizando pelo adimplemento do contrato.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a responsabilidade do sócio retirante pelo adimplemento dos empréstimos em que assinou como fiador da sociedade, independente do prazo em que tenha se retirado.
Portanto, há de ser ter um cuidado especial em relação aos contratos em que o sócio retirante tenha se comprometido contratualmente em adimplir com as obrigações da sociedade junto a terceiros, as quais permanecem hígidas independente da data de sua saída.
No momento da sua saída, o sócio retirante deve verificar todos os contratos em que tenha assinado em favor da sociedade, requerendo que os sócios remanescentes busquem os terceiros para substituir os fiadores dos contratos, para que futuramente não corra risco de responder por um débito de uma sociedade do qual não tem mais gerência.
Artigo elaborado pelo advogado Augusto Martiniano Cardozo Neto, graduado em Direito pela Universidade Católica de Santa Catarina, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, atuante nas áreas de Direito Civil e Direito Empresarial na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.