A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas para as relações de trabalho no Brasil.
Um dos pontos centrais foi o fortalecimento da negociação coletiva, entendimento este reafirmado em junho de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a validade das normas coletivas em relação à legislação.
Por meio desse instrumento, Sindicatos dos Trabalhadores e dos Empregadores podem pactuar regras específicas para cada categoria, equilibrando interesses e assegurando maior participação social.
A negociação coletiva tende a gerar benefícios para ambos os lados, já que são os próprios representantes que conhecem de perto a realidade da categoria, a dinâmica do mercado e as necessidades dos trabalhadores, sem perder de vista os reflexos na economia e da continuidade das Empresas como fonte geradora de empregos.
Assim, os Sindicatos estão em posição estratégica para construir soluções mais justas, equilibradas e adequadas às particularidades de cada segmento.
É importante destacar, contudo, que a negociação coletiva deve respeitar os direitos básicos e indisponíveis dos trabalhadores, protegidos constitucionalmente. Entre eles estão a anotação da carteira de trabalho, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, licença maternidade, férias, entre outros.
Por outro lado, a Lei confere maior flexibilidade para negociação em temas como a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, possibilidade de troca de feriados, remuneração baseada na produtividade, bem como no fornecimento de utilidades e benefícios.
Assim, a Negociação Coletiva se consolida como um instrumento democrático, que fortalece os Sindicatos, aproxima trabalhadores e empregadores e garante soluções adaptadas à realidade de cada setor, sempre com observância dos limites legais e da proteção à dignidade do trabalhador.
Dr. Ricardo Luis Mayer
OAB/SC 6.962
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