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Da lei à prática: aspectos essenciais do contrato de representação comercial

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

29/08/2025 - 13:08 - Atualizada em: 29/08/2025 - 13:30

O contrato de representação comercial, encontra fundamento na Lei nº 4.886/1965, o qual regulamenta a atividade do representante comercial autônomo. Trata-se de relação de natureza civil, na qual o representante compromete-se a promover e intermediar negócios em favor da representada, sem que se configure subordinação de vínculo empregatício. Nesse contexto, a formalização contratual mostra-se imprescindível, uma vez que previne litígios e protege os interesses de ambas as partes. Ressalte-se, a relevância desse instrumento no âmbito empresarial, visto que possibilita à empresa ampliar sua área de atuação, sem a necessidade de estrutura própria em diferentes localidades.

Algumas disposições contratuais configuram requisitos essenciais à eficácia do contrato de representação comercial, e a clareza na redação dessas disposições mostra-se indispensável. Entre elas, destacam-se: a delimitação territorial da atuação do representante, a exclusividade ou a possibilidade de múltiplos representantes na mesma área, a forma de pagamento das comissões, o prazo de vigência contratual, bem como as hipóteses de rescisão contratual e das eventuais penalidades aplicáveis.

Um dos aspectos sensíveis nos contratos de representação comercial refere-se aos pagamentos das comissões, sendo imprescritível que o contrato estabelece parâmetros, a fim de prevenir controvérsias e disputas futuras. A Lei nº 4.886/1965 estabelece que a comissão é devida em relação a todos os negócios concluídos dentro da área de atuação do representante, ainda que sem sua participação direta. Essa previsão visa resguardar o representante contra práticas abusivas por parte da empresa representada.

Outro ponto que demanda atenção nos contratos de representação comercial é a rescisão, a Lei nº 4.886/1965, prevê disposições e hipóteses especificas que pode ocorrer a rescisão por justa causa ou se dê sem justa causa, atribuindo consequências distintas em cada situação.

Nos casos de rescisão por justa causa, como no descumprimento de obrigações contratuais pelo representante, o contrato é encerrado sem que haja direito a qualquer reparação ou indenização, por outro lado, quando a justa causa decorre de descumprimento da lei ou do contrato pela representada, o representante faz jus à indenização legalmente prevista.

Já no caso de rescisão sem justa causa (imotivada) quando promovida pela representada, o representante faz jus ao recebimento da indenização prevista em lei. Cumpre destacar que os prazos de vigência contratual também assumem papel relevante no cálculo das verbas devidas na extinção dos contratos de representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/1965.

Por fim, recomenda-se que os contratos de representação comercial sejam elaborados, observando rigorosamente os preceitos da Lei nº 4.886/1965 e promovendo ajustes cautelosos nas cláusulas contratuais. Tal procedimento contribui para a mitigação de riscos de litígios, fortalece a parceria entre as partes e assegura maior segurança jurídica e estabilidade à relação comercial.

Por:
Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
E-mail: [email protected]

 

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