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Publicidade Infantil nas Redes Sociais: Limites e Responsabilidades Jurídicas

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

31/01/2025 - 10:01 - Atualizada em: 31/01/2025 - 15:09

A publicidade voltada para o público infantil tem sido um tema recorrente nas discussões sobre ética, marketing e regulamentação jurídica, principalmente com a ascensão das redes sociais.

A influência de plataformas como Instagram, YouTube e TikTok na formação de comportamentos e valores de crianças e adolescentes levanta questões sobre os limites de publicidade e as responsabilidades das empresas e influenciadores que direcionam suas campanhas para esse público.

A publicidade infantil nas redes sociais, embora seja uma ferramenta poderosa de marketing, igualmente envolve desafios de ordem ética e jurídica, que precisam ser analisados à luz da legislação vigente, das tendências do mercado e dos direitos dos consumidores.

A publicidade dirigida às crianças enfrenta uma série de obstáculos éticos e legais. Ao contrário de outros públicos, as crianças não possuem a capacidade plena de discernir o caráter comercial de uma mensagem publicitária. A psicologia infantil indica que as crianças podem ser facilmente influenciadas por conteúdos que misturam entretenimento e promoção de produtos, o que aumenta a necessidade de proteção jurídica para este grupo vulnerável.

No Brasil, uma publicidade dirigida ao público infantil é regida por um conjunto de normas que visa proteger as crianças contra práticas abusivas de marketing.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, proíbe práticas comerciais enganosas ou abusivas, que podem ser aplicadas também à publicidade dirigida ao público infantil. Essa norma tem sido uma base fundamental para garantir que os consumidores, incluindo as crianças, sejam protegidos contra publicidade desleal, o que pode gerar engano ou induzir ao consumo de maneira convencional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a criança e o adolescente devem ser protegidos de qualquer forma de exploração que possa ser prejudicial à sua educação, saúde e bem-estar. Embora o referido Estatuto não trate diretamente da publicidade infantil, ele impõe uma abordagem protetiva que deve ser levada em consideração em qualquer atividade comercial que envolva crianças.

O Decreto nº 7.962/2013 estabelece diretrizes para a veiculação de publicidade dirigida a crianças, estabelecendo regras claras para a publicidade de produtos e serviços em programas infantis. De acordo com o decreto, é vedado que a publicidade infantil contenha mensagens subliminares, que misturem conteúdo de entretenimento com promoção de produtos, ou que sejam apenas persuasivas.

O CONAR, por meio do Código de Autorregulação Publicitária, impõe regras sobre a publicidade dirigida ao público infantil, como a concessão de mensagens publicitárias que podem confundir as crianças, bem como a necessidade de promover práticas que respeitem os direitos das crianças, suas necessidades de educação e saúde.

A atuação de influenciadores digitais, muitos dos quais são crianças ou adolescentes, também levantam questões jurídicas. Quando um influenciador infantil promove produtos para outros menores, ele está sujeito às regras de publicidade direcionada, mas igualmente pode ser responsabilizado pelos impactos negativos que essa publicidade possa ter sobre seus seguidores.

As plataformas digitais têm um papel importante na regulação desse tipo de conteúdo. O Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR), por exemplo, recomenda que as plataformas proíbam a veiculação de publicidade dirigida ao público infantil que não observe os princípios éticos e legais estabelecidos pela legislação.

A publicidade infantil nas redes sociais é um campo desafiador, que envolve a necessidade de equilibrar a liberdade comercial com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. As empresas, influenciadores e plataformas digitais têm um papel crucial para garantir que as campanhas publicitárias realizadas sejam de forma ética, transparente e responsável.

por
Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
e-mail: [email protected]

 

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