Poucas são as pessoas que conseguem realizar a compra dos bens que desejam com pagamento à vista, assim, a maior parte busca outras soluções para comprar imóveis e veículos.
O método mais comum, pela sua eficácia e garantia ao credor, é o da alienação fiduciária, que apesar de sua ampla utilização, muitos desconhecem as características.
Nesta negociação o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, continuando com sua posse, mas somente recuperando a sua propriedade ao final do pagamento da dívida.
Na prática, enquanto o devedor continuar cumprindo com suas obrigações financeiras, não sentirá diferença, haja vista que o bem continuará sendo usado por ele. O grande detalhe é que, na verdade, enquanto a dívida persistir, o bem definido em garantia, não é efetivamente seu, mas do credor.
Existe, ademais, a possibilidade de que um terceiro garanta a dívida adquirida pelo devedor principal, sendo que, neste caso, o terceiro se tornará responsável solidariamente.
Caso o pagamento não ocorra pelo devedor principal, o imóvel (ou qualquer bem que tenha sido entregue em garantia pelo terceiro) pode acabar sendo penhorado para a quitação do montante.
Acontece que, em muitos casos, este terceiro não é intimado acerca do procedimento de consolidação da propriedade, ficando cerceado o seu direito de quitar a dívida para não perder seu bem, o que pode resultar em um litígio judicial.
O debate legal envolve a nulidade destes atos, haja vista que se o terceiro entregou imóvel como garantia – responsabilizando-se também pela dívida –, ele deve ser intimado sobre os atos envolvendo o referido bem.
Não parecendo plausível, nem legal, que alguém perca qualquer bem sem receber intimação sobre determinado ato e andamentos da dívida.
Desta forma, várias são as discussões no judiciário por terceiros garantidores de alienação fiduciária, posto ser possível, quando identificada ausência de comunicação de algum ato, buscar a nulidade do procedimento.