O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é uma prestação previdenciária devida ao segurado do INSS que, em razão de doença ou acidente, fica impossibilitado de exercer sua atividade habitual. Sua finalidade é garantir renda mínima durante o afastamento, até a recuperação da capacidade laboral ou eventual reabilitação para outra função.
No âmbito desse benefício, surgiu a chamada alta programada, mecanismo pelo qual o INSS fixa, já no momento da concessão, uma data para a cessação automática do pagamento (Data de Cessação do Benefício – DCB). Caso a incapacidade persista, o segurado deve requerer prorrogação antes dessa data, sob pena de encerramento do benefício. A legislação prevê, ainda, que, quando não houver prazo fixado, o auxílio será encerrado automaticamente em até 120 dias, salvo pedido tempestivo de prorrogação.
Antes da introdução da alta programada, o sistema funcionava de modo diferente: o auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado e somente cessava mediante nova perícia médica do INSS, que deveria constatar a recuperação do segurado ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade permanente. Ou seja, a manutenção ou a extinção do benefício dependia exclusivamente de avaliação pericial, sem a previsão de uma data automática para o seu término.
A sistemática da alta programada passou a ser questionada judicialmente, pois alguns tribunais entendiam que a cessação automática do benefício poderia violar direitos constitucionais, ao impor um limite temporal sem considerar particularidades de cada caso de incapacidade. Em especial, alegava-se que a medida, originada de Medidas Provisórias (739/2016 e 767/2017) e consolidada na Lei 13.457/2017, poderia exceder os limites do poder normativo do Executivo e comprometer a proteção social prevista no sistema previdenciário.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria no Tema 1196 de repercussão geral e, por unanimidade, validou a constitucionalidade da alta programada. O referido Tribunal reconheceu que o INSS pode fixar a data de cessação do benefício no ato da concessão, bem como que, na ausência de prorrogação solicitada pelo segurado, o auxílio-doença pode encerrar-se automaticamente em 120 dias. A decisão esclareceu que essa regra não fere direitos fundamentais nem compromete a proteção previdenciária, tratando-se de medida de gestão administrativa do sistema, que garante previsibilidade ao INSS e racionaliza a realização de perícias médicas.
Com esse entendimento, a decisão do STF tornou-se vinculante, obrigando todos os tribunais a aplicarem a alta programada, e exige dos segurados atenção redobrada aos prazos de prorrogação, sob risco de interrupção do benefício.