Ao longo de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões de caráter vinculante, as quais devem ser seguidas pelos demais julgadores da Justiça do Trabalho. Dentre essas decisões, destaca-se a que resultou no Tema 226 do TST, que estabelece a presunção de abandono de emprego em caso de não retorno ao serviço após a cessação do benefício previdenciário.
Este tema é de grande relevância para o acompanhamento dos procedimentos internos da empresa, impactando diretamente a gestão de pessoal, uma vez que é comum que os empregados eventualmente necessitem se afastar das atividades e obtenham o benefício previdenciário junto ao INSS.
A situação em questão costumeiramente gera dúvidas nos empregadores e empregados, por exemplo, sobre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas.
No entanto, a decisão reforça a responsabilidade do trabalhador em manter a empresa informada sobre sua situação e em retornar ao trabalho após a alta previdenciária, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
A tese de aplicação obrigatória pelos demais tribunais e juízes do trabalho estabelece que o empregado deve retornar às atividades após a cessação do benefício previdenciário. Caso não o faça, será presumido que abandonou o emprego e poderá ser dispensado por justa causa. A decisão tem como fundamento a Súmula 32 do TST, que prevê que a obrigação de comunicar sobre a cessação do benefício e o retorno ao trabalho é do empregado.
Por conseguinte, se o empregado não retornar ao serviço e tampouco apresentar qualquer justificativa legal para não fazê-lo, no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, o empregador pode considerar o abandono de emprego e proceder à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Dessa forma, não há dúvidas de que não incumbe à empresa a responsabilidade de notificar o empregado sobre o retorno ao trabalho, constituindo obrigação integral do trabalhador.
A decisão de caráter vinculante do TST deve ser aplicada em casos semelhantes, visando evitar entendimentos divergentes e garantir a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, reiterando a responsabilidade do trabalhador em manter a empresa informada sobre sua situação, destacando, assim, a importância da comunicação e do cumprimento das normas trabalhistas para evitar a perda de direitos.
Dr. Ricardo Luis Mayer
OAB/SC 6.962
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