Sócio falecido: ingresso de herdeiros e pagamento dos haveres

Foto: Divulgação

Por: Informações jurídicas

17/03/2023 - 10:03 - Atualizada em: 17/03/2023 - 14:57

 

Quando um sócio falece, a dúvida remanesce na entrada ou não dos seus herdeiros na sociedade. Os sucessores, por herdarem quotas sociais no falecimento dos pais, poderão ou não ter o direito de ingressarem na sociedade. As regras normais da sucessão nem sempre seguirão as regras do direito societário, pois este dependerá do consentimento, da vontade exarada pelos sócios quando da constituição da empresa, respeitar o que foi negociado e o disposto no contrato estabelecido pelas partes.

Nas sociedades limitadas por exemplo, o contrato social irá dispor se os herdeiros terão ou não o direito de ingressar na sociedade. Se o contrato social dispor que o herdeiro pode ingressar na sociedade, este é quem irá decidir se quer ou não dar continuidade a condição de sócio na empresa.

O herdeiro, ao assumir a condição de sócio, passa a responder pelos ativos e passivos da sociedade, na proporção de sua participação. Se o herdeiro optar por não ingressar na sociedade, suas quotas serão liquidadas e pagas, nos termos previstos no contrato social.

Mas se o contrato social nada dispor a respeito, ou seja, se os sócios não tomaram a cautela de regular esta relação e não estabelecerem os “combinados” quanto à sua ausência, a regra seguirá o que a legislação dispõe, bem como ao que o juiz determinar em eventual disputa judicial.

Neste caso, em nada dispondo o contrato social da empresa, os sócios remanescentes poderão não aceitar os herdeiros e as quotas do sócio falecido serão liquidadas com o pagamento do crédito aos herdeiros. Poderá ocorrer também o encerramento da empresa com liquidação total da sociedade. Ou ainda, os sócios sobreviventes poderão aceitar o ingresso dos herdeiros na sociedade.

A melhor forma de regular esta relação é o contrato social dispor exatamente a vontade dos sócios. Se os herdeiros serão admitidos na sociedade ou se a quota do sócio falecido será liquidada. Outro fator importante, é a forma de pagamento do direito dos herdeiros. Uma vez estabelecido o critério de pagamento, os herdeiros e sucessores receberão o seu direito na forma estabelecida no contrato social.

Esse fator é determinante para a sobrevivência da empresa, de forma a não comprometer o caixa da sociedade. Dentro deste aspecto, um planejamento financeiro da empresa também é fundamental, como por exemplo a contratação de um seguro de vida, onde gera-se recursos para a compra/liquidação das quotas dos herdeiros, não comprometendo o caixa da empresa.

Há muitas formas de amenizar as perdas decorrentes do falecimento de um sócio, seja através de um contrato social bem redigido com disposições expressando a vontade dos sócios, bem como um planejamento financeiro da empresa, de forma a garantir a perpetuidade da empresa, sem comprometer seu caixa.

Por Fernanda Fachini. E-mail: nanda.fachini@gmail.com

Notícias no celular

Whatsapp

Informações jurídicas

Advogados comentam os principais temas do direito empresarial e tributário.