Apesar de muitos segurados pensarem que as hipóteses de revisão de aposentadoria se limitam apenas aos casos em que a concessão se dá pelo tempo de contribuição ou por idade, isso não é verdade.
Assim como podem ser revisadas essas aposentadorias, os benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – também podem ser revistos.
A revisão da aposentadoria por invalidez, cujo benefício, hoje, é conhecido por incapacidade permanente, pode ser feita com base em dois fatores, quais sejam: de fato e de direito.
As revisões de fato são as mais comuns e dizem respeito aos aspectos fáticos que o INSS deixou de analisar no momento de conceder a aposentadoria, por exemplo, quando não foram consideradas todas as contribuições realizadas, o tempo de atividade especial, o tempo de atividade rural desde a infância ou àquele realizado também na vida adulta, ou ainda, quando há o cômputo dos salários de contribuição a menor.
Por sua vez, as revisões de direito são mais técnicas, pois estão ligadas às discussões e teses jurídicas. Cita-se, por exemplo, a famosa revisão da Vida Toda, que recentemente foi julgada pelo STF e depende da análise da inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994, a fim de verificar se é favorável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Não obstante a possibilidade de revisão, lembra-se que, em regra, as revisões possuem prazo para serem requeridas, notadamente, 10 (dez) anos. Superado esse período o beneficiário não poderá mais pleitear revisões.
No entanto, há exceções que devem ser consideradas. Uma delas, que abarca exclusivamente os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, diz respeito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), que é concedido quando o segurado necessita do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades simples do cotidiano.
Essa revisão não possui um prazo para ser requerida, podendo ser pleiteada após o prazo decadencial, ou seja, ainda que passados mais de 10 (dez) anos do primeiro saque do benefício.
O referido acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com o evento morte do aposentado, não sendo incorporado, portanto, ao valor devido da pensão por morte à dependente que tiver direito a esse benefício.
Uma das novidades em se tratando de benefícios por incapacidade e, sobretudo, quanto à aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), diz respeito à forma de cálculo prevista nos dispositivos legais que foram introduzidos com a Reforma da Previdência.
Explica-se que a partir de então, os benefícios de aposentadoria por invalidez tiveram diferença de cálculos, dependendo da origem da incapacidade. Se forem decorrentes de acidente (natureza acidentária), a Renda Mensal Inicial (RMI) permanece com 100% (cem por cento) da média simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo.