O “golpe do motoboy” é uma prática fraudulenta que tem crescido nos últimos anos, explorando a confiança e a vulnerabilidade de consumidores no ambiente bancário, esse esquema envolve a atuação de criminosos que se passam por representantes de instituições financeiras para obter cartões, senhas ou dados pessoais, causando prejuízos significativos às vítimas.
É realizado por meio de uma ligação telefônica, na qual o criminoso alega ser funcionário do banco e informa sobre uma suposta irregularidade, como a clonagem de um cartão ou transação suspeita. Com base em argumentos técnicos e um senso de urgência, ele convence a vítima a entregar o cartão a um motoboy enviado ao local ou a compartilhar informações confidenciais, apesar de orientarem a vítima a cortar o cartão, o chip permanece intacto, permitindo o uso fraudulento.
É notável que cada vez mais o sistema bancário encontra-se vulnerável, e isso é perceptível pela ocorrência de números golpes, configurando o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras com os consumidores.
Diante da complexidade e frequência desse crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva nesses casos. De acordo com o tribunal, os bancos devem indenizar os clientes prejudicados por fraudes dessa natureza, uma vez que estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos riscos inerentes à sua atividade econômica, conhecidos como fortuito interno.
O STJ tem enfatizado que as instituições financeiras possuem o dever de adotar medidas de segurança eficazes para prevenir danos aos consumidores. Essa obrigação decorre do fato de que os bancos, como prestadores de serviços, estão em posição de implementar tecnologias e práticas mais robustas para mitigar riscos.
Uma decisão relevante é a proferida no julgamento do AgInt no AREsp 1.997.142/DF, em que o tribunal destacou que fraudes cometidas por terceiros, como o “golpe do motoboy”, integram os riscos das operações bancárias e, portanto, geram responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos clientes.
Embora o entendimento jurídico proteja os consumidores, é fundamental que estes também adotem medidas preventivas para evitar serem vítimas desse tipo de fraude:
Desconfie de contatos inesperados: Bancos nunca pedem senhas, dados pessoais ou cartões por telefone.
Confirme diretamente com a instituição: Em caso de dúvidas, desligue a ligação e entre em contato com o banco por canais oficiais.
Não forneça informações confidenciais: Dados como senha, código de segurança (CVV) ou assinatura nunca devem ser compartilhados.
Evite decisões sob pressão: Golpistas utilizam o senso de urgência para que a vítima não reflita sobre a situação.
Caso uma pessoa seja vítima do golpe, é possível buscar reparação:
Registre um boletim de ocorrência.
Notifique o banco imediatamente para bloquear transações ou cartões.
Procure orientação jurídica para pleitear indenização por danos materiais e, eventualmente, morais.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fortalece a proteção ao consumidor, assegurando que prejuízos causados por fraudes sejam reparados e incentivando as instituições financeiras a aprimorarem seus sistemas de segurança. Além disso, conscientizar a população sobre como esses golpes operam é essencial para reduzir o impacto dessas práticas criminosas.