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O pagamento do ITCMD não é requisito para homologação de partilha amigável

Foto: divulgação

Por: Cassuli Advocacia e Consultoria

09/11/2022 - 05:11

Conhecido por muitos, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens e/ou direitos de forma não onerosa, por doação ou sucessão patrimonial (herança).

Dada a obrigatoriedade do recolhimento deste imposto nos casos supracitados, nas ações judiciais de inventário, a homologação da partilha dos bens do espólio era condicionada à comprovação do pagamento deste tributo.

Com isso, os herdeiros deveriam primeiro comprovar o pagamento do ITCMD para, depois, serem contemplados com o aval judicial sobre a partilha dos bens inventariados.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, em relevante inovação legislativa, determinou que somente após o término da ação de inventário, com a homologação da partilha amigável é que o fisco será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo cabível.

Nesse sentido, recentemente o STJ reafirmou/consolidou o entendimento de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas…”.

Agora, primeiro os herdeiros – que amigavelmente partilharem os bens do espólio – terão a homologação judicial da partilha e, só depois, o fisco será intimado para, administrativamente, lançar e cobrar o ITCMD.

Mas atenção! Embora o recolhimento do ITCMD tenha sido postergado para depois do encerramento judicial, permanece válida a obrigatoriedade de se comprovar a quitação dos tributos inerentes aos bens e rendas do espólio, a exemplo do IPTU (imposto incidente sobre imóveis urbanos).

Essa alteração legislativa visa incentivar a partilha amigável, simplificar e flexibilizar os procedimentos que envolvam tributos. Não se trata de isenção fiscal, mas tão somente de transferência da obrigação para momento posterior ao encerramento do processo judicial, resguardando assim os interesses fazendários.

Por Maria Fernanda Chiodini Rabello, Advogada Área Cível

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