O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a afirmar, em recentes decisões relatadas pela ministra Cármen Lúcia (RE 851.108 e RE 1.553.620), que os Estados não têm respaldo jurídico para exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em operações envolvendo doadores ou bens localizados no exterior sem a edição prévia de lei complementar federal disciplinando a matéria.
Nos casos julgados, o Estado de São Paulo tentou sustentar que a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 teria suprido a lacuna normativa e restabelecido a eficácia da Lei Estadual nº 10.705/2000, declarada inconstitucional pelo próprio STF em 2021 no Tema 825 de repercussão geral.
A ministra rejeitou essa tese ao reafirmar que não existe “constitucionalidade superveniente”, ou seja, uma lei já declarada inconstitucional não recupera validade apenas porque houve alteração constitucional.
Importante destacar que, mesmo após a promulgação da EC nº 132/2023, o entendimento que vem se consolidando no Supremo é no sentido de que continua indispensável a edição de uma lei complementar federal para uniformizar a incidência do ITCMD sobre doações e heranças envolvendo ativos localizados no exterior ou nas hipóteses em que o autor da herança ou doador estejam domiciliados ou sejam residentes fora do Brasil.
Além disso, será necessária a aprovação de novas leis estaduais, uma vez que todas as normas estaduais anteriores que previam a incidência do ITCMD nesses casos foram declaradas inconstitucionais pelo próprio STF (Tema STF 825), o que impede sua aplicação após a emenda constitucional. Esse entendimento reforça a segurança jurídica dos contribuintes, sobretudo diante da insistência de alguns Fiscos Estaduais em exigir o ITCMD com base em leis antigas, pois também afasta a aplicação imediata da EC 132/2023 para validar leis que haviam perdido eficácia, evitando autuações baseadas em dispositivos sem suporte legal.
No entanto, o cenário pode mudar, uma vez que alguns Estados já se movimentam para aprovar novas leis alinhadas ao novo modelo constitucional, como foi o caso do Paraná. Até lá, quem recebe doações ou heranças com elementos no exterior mantém respaldo para afastar a exigência do ITCMD, devendo, contudo, acompanhar a evolução legislativa para ajustar planejamentos sucessórios e patrimoniais.
Dr. Celio Dalcanale
OAB/SC: 9.970
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