A herança digital vem sendo um assunto de destaque no cenário atual, visto o crescente uso da tecnologia para adquirir bens e serviços, bem como para publicar e armazenar ativos em plataformas e servidores virtuais.
Estes ativos, que vão desde mídias digitais, NFT (non-fungible token), moedas digitais, e-books, assinaturas digitais, bilhetes eletrônicos, milhas aéreas, tokens, até jogos on-line, aplicativos e redes sociais, possuem valor econômico ou afetivo e passam a compor o patrimônio do indivíduo, sendo constituída, portanto, para fins sucessórios, a chamada “herança digital”.
Muitos destes ativos possuem significativo valor econômico, sendo cabível a transferência entre os seus herdeiros, quando do falecimento do seu titular. De outra forma, estão os bens de valor sentimental e pessoal, que estão sob responsabilidade da empresa que detém tais dados pessoais.
Ocorre que, sejam quais forem os bens, quase todos estão protegidos por senhas, criptografias e demais mecanismos de segurança, de modo que os herdeiros podem ficar sem acesso aos ativos se o titular não disponibilizar as senhas para seus acessos.
O Código Civil e o Código Processual Cível não fazem menção específica quanto a transmissão dos bens digitais, já o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018) estabeleceram garantias, princípios, direitos e deveres quanto a titularidade destes dados, deixando de destacar os reflexos sucessórios da transmissibilidade dos bens digitais.
Diante da falta de uma lei específica para regulamentar a sucessão destes patrimônios digitais, os herdeiros da pessoa falecida estão recorrendo ao Poder Judiciário, que tem negado o direito à herança digital, em especial os de valor sentimental e pessoal, em respeito aos direitos personalíssimos, para proteger o direito à privacidade dos seus titulares.
Pouco tempo atrás, foram submetidos os Projetos de Lei n. 6.468/2019 e n. 3.050/2020, com as propostas de alterarem o Código Civil, introduzindo parágrafo único ao seu artigo 1.788, para que passe a “determinar a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”, porém os referidos projetos de lei ainda estão em tramitação.
Assim, como uma forma de prevenção quanto a futura sucessão dos bens digitais, recomenda-se que o titular destes bens manifeste sua vontade em vida, através de testamento, declarando a existência deles e disponibilizando suas respectivas senhas e formas de acesso a seus herdeiros.
Texto elaborado por Lucas Ferreira de Barros, graduado em Direito pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina