Muito provavelmente você já ouviu falar das palavras provenientes da língua inglesa “stalker” ou “stalking”, esta última equivalente à gíria da língua portuguesa “stalkear”.
O “stalking” (“stalkear”) é um termo usado para se referir ao ato de espionar ou perseguir alguém, enquanto o “stalker” é a própria pessoa que pratica a conduta.
Não raras às vezes em busca de informações de outras pessoas ou por mera curiosidade procuramos nas redes sociais, como por exemplo, Facebook, Instagram, entre outros. Às vezes, o acompanhamento do “stalked” (perseguido) acaba se tornando uma prática corriqueira.
Porém, poucos sabem que a perseguição obsessiva ou intimidatória de alguém, seja pelas redes sociais/internet (cyberstalking), ligações telefônicas, e-mails, presentes, permanência em locais de rotina da pessoa perseguida ou por qualquer outro meio, pode caracterizar o crime de perseguição, sendo irrelevante a motivação.
É exatamente isso. Em março deste ano, por meio da Lei 14.132/21 foi inserido um novo crime no Código Penal para punir a perseguição obsessiva, tipificado no artigo 147-A, que foi criado com a finalidade de proteção as mulheres, porém podendo ser vítima qualquer pessoa, com pena atribuída de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
A nova disposição legal acabou revogando a contravenção penal de perturbação à tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), com pena de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses ou multa, a qual era utilizada até então para punir os casos de perseguição.
Mas toda e qualquer perseguição é capaz de caracterizar o crime de “stalking”?
De acordo com o Código Penal crime de perseguição é “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Percebe-se que a disposição é muito subjetiva, porém, apesar de recente, já há um consenso de que a conduta deve ser habitual, ou seja, deve ser insistente, incomodativa, que coage, que mexe com o emocional da vítima, não sendo suficiente a perseguição isolada, praticada uma única vez.
O artigo ainda traz causas de aumento de pena, como por exemplo, quando for praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher, com emprego de arma de fogo ou mediante participação de 02 (duas) ou mais pessoas, hipóteses estas que a pena será aumentada no equivalente a sua metade.
Ainda, se houver outro tipo de violência associada, a pena do crime de “stalking” será somada com a do respectivo crime.
Em arremate, o novo delito trouxe a possibilidade da vítima poder representar contra o agressor por condutas que antes não eram possíveis de serem responsabilizadas no âmbito criminal, portanto, se você é alguém que tem o hábito de “stalkear” outra pessoa de forma insistente, fique atento, pois quem está sendo vigiado aos olhos da lei, é você.
Artigo elaborado pelo advogado Vinícius Demarchi, inscrito na OAB/SC nº 44.981, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, pós-graduado em Direito
Corporativo e Compliance, pela Escola Paulista de Direito. Atua na área de Direito Civil, Direito Criminal e Direito Ambiental na Mattos, Mayer, Dalcanale & Associados.