“Condomínios e os animais de estimação”

Por: Marcos Roberto Hasse

11/07/2019 - 16:07 - Atualizada em: 11/07/2019 - 16:20

Recentemente o Superior Tribunal de justiça reconheceu o direito de uma mulher criar em seu apartamento, unidade condominial, um gato de estimação, apesar da Convenção de Condomínio, expressamente, proibir esta conduta.

A notícia, rapidamente, mas de forma um tanto equivocada, espalhou-se entre os apoiadores e aqueles contrários à permissão de animais em condomínios.

Isto porque, a decisão não permitiu a criação de animais de modo indiscriminado, apenas não validou a regra genérica da Convenção de Condomínio que proibia a moradora de criar seu gato de estimação.

A interpretação equivocada do assunto levou muitos condôminos a acreditarem que poderiam, assim, ignorar as regras estabelecidas em suas convenções ou regimentos internos.

Ledo engano, pois, apesar de existirem interpretações diferentes nas instâncias inferiores do judiciário, o STJ entendeu pela possibilidade de criação de animais, desde que estes “não provoquem prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”.

Ora, o que se denota deste entendimento é que a proibição genérica é desarrazoada, mas as restrições impostas no intuito de conferir segurança aos demais moradores, como por exemplo, o uso de focinheiras ou a manutenção da higiene ao impedir a circulação de animais em áreas comuns, são amplamente aceitas pela jurisprudência.

Nesta toada, alguns regimentos impõem a obrigação do proprietário circular em áreas fora de sua unidade levando seus “pets” no colo.

Em alguns, inclusive, há legislação específica proibindo animais de grande porte. As famílias brasileiras estão entre aquelas que mais possuem “pets” no mundo, logo a decisão do STJ é bem vinda, primeiro porque considerou despropositada a proibição genérica de impedir o condômino de usufruir da companhia de um bicho de estimação.

E em segundo lugar porque ratificou as regras já existentes na legislação sobre o assunto (Código Civil, art. 1.336, IV e art. 19, Lei 4.591/64) condicionando tal permissão ao direito dos demais condôminos à higiene, à saúde, ao sossego e, principalmente, à segurança.