A progressividade dos tributos é um princípio constitucional previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988, que determina que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
No contexto das holdings, que são empresas criadas para administração de bens e participações societárias, a aplicação da progressividade tributária assume relevância especial, sobretudo diante das mudanças introduzidas pela reforma tributária brasileira.
As holdings são amplamente utilizadas no planejamento sucessório e patrimonial, permitindo a centralização da gestão de ativos e a racionalização da carga tributária.
No regime atual, estão sujeitas a tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A progressividade se manifesta de forma mais evidente no ITCMD, cuja alíquota pode variar conforme o valor transmitido, conforme autorização expressa do artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal.
Importante salientar que a sujeição ao pagamento do ITCMD no contexto das holdings geralmente ocorre quando a sua criação visa o planejamento sucessório, haja vista que, em tais casos, há a doação das cotas empresariais aos herdeiros/sucessores.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, a reforma tributária efetivamente “ganhou vida”, trazendo significativas mudanças em relação ao sistema tributário atual.
Foram criados o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, sendo que a aludida substituição afeta diretamente a tributação das receitas operacionais.
No caso das holdings que exploram atividades de locação de bens próprios, a reforma prevê a obrigatoriedade do regime de Lucro Real, eliminando a opção pelo Lucro Presumido. Contudo, a referida obrigatoriedade necessita de confirmação pela legislação complementar, o que ainda não ocorreu.
Além disso, a reforma ampliou a autonomia dos Estados para aplicar alíquotas progressivas no ITCMD, impactando diretamente o planejamento sucessório via doação de quotas.
Nesse ponto, é importante ressaltar que alguns Estados já utilizavam o critério da progressividade, a exemplo do Estado de Santa Catarina.
Em que pese o sensacionalismo acerca do ITCMD progressivo, a alteração, com a possibilidade de aumento da alíquota máxima, torna o planejamento sucessório via holding ainda mais estratégico para a mitigação desse custo.
A progressividade pode ser administrada com estratégias como a doação em etapas, aproveitando faixas menores de alíquota e evitando a incidência sobre grandes valores de uma só vez.
Além disso, necessário considerar que a utilização da holding, nos casos de planejamento sucessório, permite que o controle dos bens permaneça com o doador, mesmo após a transmissão das quotas, sem necessidade de intervenção dos sucessores na administração dos bens.
Portanto, longe de representar um entrave, a reforma tributária e a progressividade dos tributos oferecem às holdings uma oportunidade de se consolidarem como estruturas modernas, eficientes e alinhadas com os princípios constitucionais.
Com a estratégia correta, é possível transformar desafios em vantagens competitivas, garantindo proteção patrimonial, sucessão planejada e eficiência fiscal no novo cenário tributário brasileiro.