“Auxílio-doença e aposentadoria”

Por: Marcos Roberto Hasse

26/07/2019 - 10:07 - Atualizada em: 26/07/2019 - 10:09

A anunciada Reforma da Previdência, aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados, traz muita preocupação sobre a possibilidade e o tempo que será necessário para que o segurado possa adquirir o direito aos benefícios previdenciários.

Mas em meio a esse temor surgiu uma notícia acalentadora através de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ao negar dois recursos do INSS.

O Instituto pretendia que não fosse reconhecido, ao segurado que estivesse em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito de contar como tempo especial este período para sua futura aposentadoria.

A argumentação era que somente poderia ser contado com o acréscimo de 40% e 20% (homem e mulher) para aposentadoria se o auxílio-doença fosse acidentário. Isto é, quem estivesse afastado por incapacidade, não originada em função do trabalho, não teria este direito.

No entanto, com esta decisão o STJ sacramentou o assunto, determinando que seja contado como período especial o tempo que o trabalhador ficou afastado, independentemente do motivo, seja por enfermidade ou acidente relacionado ao seu trabalho (auxílio-doença acidentário) ou não (auxílio-doença previdenciário).

O único requisito indispensável é que à época do acidente ou da doença o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Na prática, esta decisão pode antecipar a aposentadoria, permitindo que o trabalhador possa fugir dos requisitos rigorosamente mais duros constantes na Reforma da Previdência.

Explicando: o trabalhador que exerce atividade especial tem aumentado seu tempo de contribuição em quarenta por cento, caso homem, dado a natureza insalubre ou periculosa de sua função.

E se esteve afastado do trabalho e recebendo qualquer modalidade destes dois benefícios previdenciários, vulgo “encostos”, o segurado poderá acrescer este período ao seu tempo de contribuição e consequentemente antecipar a concessão da aposentadoria.

O benefício da decisão não se estende somente àqueles que estão em vias de pleitear a aposentadoria, mas também aos que já adquiriram seu benefício. Pois, é possível rever o tempo de contribuição anteriormente não considerado como especial e computá-lo então, fazendo a revisão do seu salário de benefício.