A união estável, nos dias atuais, é amparada por legislação própria (art. 1.723 do Código Civil) e goza da proteção constitucional do estado, reconhecida como entidade familiar. O namoro, por sua vez, não é encarado como um fato jurídico e não tem consequências legais para nenhum dos envolvidos.
A questão é que, apesar de muitos acreditarem que o caracteriza a união estável é a aparência publica do relacionamento, morar juntos e/ou ter filhos, tal não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1558015 de 12/09/2017) que assim declarou: “Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.”
Assim, para esta relação amorosa que já expandiu os limites do namoro comum, porém, ainda não é uma união estável, deu-se no nome de “namoro qualificado” e a diferenciação entre um e outro, como vimos, reside na intenção imediata dos envolvidos em constituir família.
Hoje temos popularizada a expressão “namorido” que fica muito próxima do conceito do namoro qualificado, pois já reconhece ali que a relação ainda se trata de um namoro, que tenciona adiante se transformar num casamento. A fase do noivado também pode ser encarada como namoro qualificado, pois se projeta para o futuro os planos do casamento.
Essa discussão foi levantada devido a repercussão patrimonial de cada uma das fases do relacionamento, pois, enquanto no namoro qualificado não há meação e partilha de bens (apenas divisão igualitária de eventuais bens adquiridos em conjunto), na união estável sim, partilhando todos os bens auferidos durante a união, independente da contribuição direta de cada um.
Portanto, caros leitores, fiquem atentos quanto à importância de ambos os envolvidos no relacionamento terem ciência da intenção mútua de constituir família ou não naquele momento, evitando, assim, discussões futuras.
Viviane Colaço, advogada atuante na área cível, pós-graduanda em Direito Processual Civil, integrante do escritório Mattos, Mayer e Dalcanale Advogados Associados.