“Trabalho Intermitente: 2 em cada 10 novas vagas no Brasil já oferecem trabalho por dia ou horas”

Por: Informações jurídicas

13/09/2019 - 08:09 - Atualizada em: 13/09/2019 - 08:29

Criado na reforma trabalhista de 2017, o trabalho intermitente é uma espécie de contrato de trabalho formal (com registro), onde o empregado não possui jornada fixa e somente presta serviços quando chamado pelo empregador, recebendo pagamento pelas horas trabalhadas, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais.

A modalidade vem avançando no mercado de trabalho e atingiu seu auge em junho, alcançando novo recorde de registros. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do total dos 48.436 postos de trabalho gerados no país, 10.177 foram nesta modalidade. Ou seja, dois de cada dez empregados são intermitentes.

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) observou o crescimento dos contratos intermitentes, não só no setor de comércio e serviços, mais comum, mas também na indústria, especialmente a de transformação (10,7%) e na construção civil (10,9%).

Ainda que esteja em uma crescente, a modalidade continua provocando debates. Enquanto os críticos defendem que esse tipo de contrato flexível precariza o trabalho e seria inconstitucional, os apoiadores afirmam que o modelo intermitente incentiva a contratação de informais que vivem hoje de “bicos”, além de ser uma porta de entrada para futura contratação no formato tradicional.

O economista do trabalho Renan Pieri, professor da FGV, arrazoa que vivemos uma recuperação econômica muito lenta e os empresários ainda estão inseguros, só conseguindo testar uma nova contratação com um vínculo menor, com custos menores, até ter certeza que terá demanda. Certamente sem este tipo de contrato haveria ainda mais desemprego.

Independentemente dos debates, observa-se que a Justiça do Trabalho tende a se posicionar favorável quanto a validade deste modelo contratual. Recentemente chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) demanda trabalhista de empregado de uma grande rede de comércio varejista, contratado sob a modalidade, que pedia a nulidade do contrato e pagamento de uma série de verbas decorrentes, alegando “violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho”.

Ao apreciar a matéria, o TST deu validade ao contrato de trabalho celebrado, sendo categórico no sentido de que “a lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente e a empresa atendeu a todos os ditames da lei quanto à contratação”.

A decisão traz segurança jurídica e mais tranquilidade às empresas para a aplicação do regime de trabalho e geração de empregos.

Texto elaborado pelo Dr. Ricardo Luis Mayer, advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho e sócio da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados. Atua nas áreas de Direito Empresarial e Direito Trabalhista.