“TERCEIRIZAÇÃO – Requisitos e Cuidados na hora de terceirizar”

Por: Informações jurídicas

08/10/2018 - 06:10

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal), reconheceu a licitude da Terceirização das atividades meio e fim das empresas.

Para os ministros, não há violação à Constituição na terceirização das atividades meio e fim das cadeias de produção das empresas, posto que “não é causa de precarização do trabalho nem viola, por si, a dignidade do trabalhador”, conforme entendimento da Ministra Carmem Lúcia.

Essa decisão servirá como norte para a solução de conflitos nas demais esferas do Poder Judiciário, como já vem ocorrendo na Justiça do Trabalho, uma vez que, em recentes decisões, as Turmas do TST, negaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre empregado terceirizado e a empresa tomadora dos serviços.

Entretanto, a terceirização irrestrita não desvincula a empresa tomadora das responsabilidades por eventual descumprimento das verbas trabalhistas, ou mesmo em relação a acidentes de trabalho ocorridos em virtude do contrato, já que a legislação estabeleceu responsabilidades e certos requisitos a serem preenchidos para sua validação.

Nesse sentido, cabe à empresa que deseja terceirizar tomar alguns cuidados. O primeiro deles diz respeito à vinculação necessária entre as atividades contratadas e as atividades realizadas. A lei 6.019/74 determina que o contrato celebrado entre a empresa prestadora e a empresa tomadora contenha a especificação do serviço a ser prestado.

Sendo assim, deve a empresa contratante especificar no contrato, de forma clara e objetiva, as atividades desempenhadas pelo empregado terceirizado, as quais deverão ser estritamente observadas ao longo da contratualidade.

A lei determina ainda a responsabilidade da empresa contratante quanto a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, sempre que o trabalho for prestado no seu estabelecimento ou em local por ele definido.

Dessa forma, a empresa contratante deve considerar a possibilidade de fornecer, treinar e fiscalizar o uso de EPI e EPC (Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo), uma vez que responderá por problemas relacionados a insalubridade e acidentes de trabalho sofridos pelos funcionários terceirizados em seu estabelecimento.

A norma ainda faculta a extensão ao terceirizado das instalações médicas do tomador, de forma que o benefício pode ser dado aos empregados terceirizados, como mais uma forma de prevenir acidentes e problemas de saúde decorrentes dessa relação que também poderão ser de responsabilidade da contratante.

A Lei, ademais, explicita que no contrato de terceirização a contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, incluindo nesses casos, pagamentos de salários, férias, adicionais e demais obrigações eventualmente não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.

A legislação ainda combate a dita “pejotização”, já que o art. 5º-C estabeleceu o prazo de dezoito meses entre a demissão do empregado e a sua contratação como pessoa jurídica para a mesma empresa a qual detinha vínculo empregatício.

Caso esse prazo não seja observado, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo de emprego entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante em eventual ação trabalhista, condenando-a ao pagamento das verbas e a anotação da carteira de trabalho do empregado.

Além de combater a “pejotização” e garantir aos funcionários terceirizados as mesmas condições de trabalho concedidas aos empregados da contratante, o legislador estabeleceu a possibilidade das empresas terceirizarem de forma irrestrita todo o seu processo produtivo, contudo não as desincumbiu das responsabilidades trabalhistas nos casos de inadimplência da prestadora de serviços.

Portanto, cabe a empresa que deseja terceirizar ter atenção redobrada ao escolher e celebrar o contrato com uma empresa prestadora de serviços, sólida e capaz de cumprir com suas próprias obrigações, a fim de não se ver na iminência de sofrer prejuízos ao responder demandas trabalhistas.

Artigo elaborado pelo advogado Vitor Franzoi Plotegher, inscrito na OAB/SC n.º  43.499, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB,  pós-graduando em Direito Empresarial e Tributário pelo INPG Business School  e Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNIFEBE. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.