“Reforma trabalhista: Principais mudanças em relação aos acordos”

Por: Informações jurídicas

11/08/2018 - 08:08

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017, trouxe diversas novidades que visam regularizar situações já praticadas entre empregados e empregadores.

Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo, ou como é mais conhecida, demissão consensual.

Anteriormente o funcionário que queria se desligar da empresa por questões pessoais, fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo, com o compromisso de pagar/devolver a multa de 40% do FGTS, o famoso “acordo”.

Porém, essa negociação sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto para o empregador como para o empregado, por ser considerada rescisão fraudulenta.

A partir da inclusão do art. 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a ser legal a rescisão por acordo entre as partes, sendo que nessa modalidade de rescisão o empregado não fará jus ao recebimento do seguro desemprego e terá direito ao:

  • Pagamento de Metade do Aviso Prévio Proporcional (15 dias no mínimo), se indenizado;
  • 20% de multa do FGTS (os outros 20% serão do empregador);
  • Saque de 80% do saldo do FGTS. Os outros 20% poderão ser sacados em situações de aposentadoria, compra de imóvel, enchente, entre outros;

Outra novidade trazida pela Reforma Trabalhista, através do art. 855-B da CLT, foi a possibilidade das partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação de um acordo extrajudicial.

Desta forma, empresa e empregado terão a certeza de que o acordo firmado entre eles terá total validade perante o Judiciário, inclusive havendo a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar em relação à empresa.

Contudo, tal acordo deve ser conduzido, obrigatoriamente, por dois advogados, sendo um para cada parte, a fim de evitar posterior alegação de vício de consentimento, tal como a coação.

Após o protocolo desta petição, no prazo de 15 (quinze) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença homologando ou não o acordo.

Como se vê, a Reforma Trabalhista trouxe grande avanço ao regularizar as situações acima, gerando assim mais segurança jurídica à ambas as partes, uma vez que suas declarações de vontade, expressadas através de acordo, terão plena validade legal.

Texto elaborado pela advogada Aline Winckler Brustolin Woisky, inscrita na OAB/SC sob nº 29.153-B, formada pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e pós graduada

 em Direito e Processo do Trabalho pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Atua na Área Trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.