“Reestruturação societária como uma aliada do empreendedor”

Advogado Paulo Luiz da Silva Mattos

Por: Informações jurídicas

12/02/2022 - 07:02 - Atualizada em: 14/02/2022 - 10:13

Ao abrir um novo negócio o empreendedor está apostando em uma ideia e visa transformá-la em uma organização que lhe traga resultados positivos. Durante a existência da empresa é possível que surjam oportunidades de novos investimentos para fomentar e acelerar o crescimento da mesma e nem sempre os sócios se sentem confortáveis em fazer novos aportes de capital em um negócio novo ou em desenvolvimento.

Esse receio não é infundado, já que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2019, ou seja, antes da pandemia, apenas quatro de dez empresas constituídas, conseguiram prosseguir com suas atividades por mais de cinco anos.

O que nem todos sabem, é que a pessoa física dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da qual integram. Somente se ficar configurada as hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, a fraude ou a confusão patrimonial, é que o patrimônio dos sócios será atingido. Por outro lado, existem meios legais de segregar o patrimônio particular dos sócios do patrimônio operacional da empresa, evitando assim que haja confusão patrimonial e com isso, a responsabilização dos sócios por obrigações da empresa.

Por vezes é necessário promover uma reestruturação societária, que consiste em uma mudança no tipo empresarial ou na composição do seu quadro societário, com a finalidade de manter a longevidade da organização, resguardar os direitos dos sócios, melhorar a eficiência e torna-la mais competitiva. Tal reorganização pode ocorrer através dos institutos da transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, bem como, da criação de Holding ou Administradoras de Bens.

Na transformação, ocorre a alteração do tipo societário. Um exemplo prático é quando uma empresa deixa de ser uma limitada e passa a ser uma sociedade anônima.

Na incorporação, haverá a extinção de uma empresa, que será integralmente absorvida por outra, a qual assumirá os seus direitos e obrigações. Na prática e como regra, essa modalidade acaba sendo utilizada quando há aquisição de empresas pequenas por outras maiores.

Na fusão, ocorre a junção de duas ou mais empresas, para formar uma única que as sucederá em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as demais.

Já na cisão ocorre um desmembramento de uma sociedade em duas ou mais, que podem originar ou não novas empresas. Nessa modalidade, o capital das sociedades é fragmentado entre várias empresas, sendo que, caso haja o insucesso de uma delas, o patrimônio das demais não será atingido.

E por último, mas não menos importante, temos as Holdings e Administradoras de Bens. Nesse cenário é constituída uma nova pessoa jurídica na qual serão integralizados o patrimônio pessoal dos sócios ou a participação dos mesmos em outras sociedades, afastando o risco de os sócios pessoas físicas terem seus bens particulares atingidos por questões empresariais, pois as Holdings e Administradoras de Bens se destacam pela possibilidade de organizar o patrimônio, legitimamente conquistado, reduzindo dessa forma o risco de contaminação por ato ou fato pelo qual não tenha concorrido.

É necessário ter ciência de que não há solução padrão aplicável à todas as situações, sendo certo que cada caso deve ser avaliado de forma isolada, para que lhe seja optado e ajustado pela melhor e adequada estrutura, visando, tanto a mitigação dos riscos e delimitação de responsabilidade dos sócios, mas também os adequados instrumentos de gestão patrimonial.

Artigo elaborado pelo advogado Paulo Luiz da Silva Mattos, advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho. MBA em Direito e Negócios Internacionais. Sócio Fundador do escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.