“Quais as consequências do acidente de trabalho para a empresa?”

Por: Informações jurídicas

03/12/2018 - 06:12 - Atualizada em: 30/11/2018 - 17:43

Acidente do trabalho é, por lei, o acidente que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

São raros os acidentes de trabalho que não terminem em discussões judiciais, a fim de verificar eventual responsabilidade do empregador, bem como obter a sua condenação em pagamento às indenizações ao empregado acidentado.

Isso em razão de que a justiça do trabalho é forte em proteger os direitos dos empregados e ampará-los nesse momento, uma vez que a lei determina a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a terceiros.

Por sua vez, a empresa terá oportunidade de defesa, momento em que deverá demonstrar que cumpriu com suas obrigações legais em relação à treinamentos, entregas de equipamentos de proteção e, principalmente, fiscalização quanto ao uso.

No mesmo momento, terá oportunidade de demonstrar a participação do funcionário no evento lesivo, podendo demonstrar, até mesmo, a culpa exclusiva deste. Ficando provada, a empresa estará livre de qualquer consequência.

No entanto, ainda que a empresa demonstre não ter agido com culpa para a ocorrência do acidente, a Justiça do Trabalho, por vezes, a condena pelo simples fato de ser ela quem cria o risco ao empregado, uma vez que por meio de sua atividade econômica, explora o lucro se beneficiando da mão de obra dos funcionários, é o chamado “risco do negócio”.

Os valores discutidos normalmente são altos, pois, caso reconhecida a culpa da empresa, cabe ao empregador indenizar os danos materiais sofridos pelo empregado, isto é, gastos com remédios, tratamentos hospitalares, procedimentos cirúrgicos, etc. Não suficiente, há chances de questionamento envolvendo pedidos de danos morais e estéticos, diretamente atrelados ao grau de incapacidade atestado por perito médico.

Nos casos em que a incapacidade é permanente, o empregador é responsabilizado com o pagamento à pensão vitalícia ao empregado. Já nos casos de morte, a indenização é direcionada aos dependentes da vítima.

Apensar de todo o imbróglio jurídico que a empresa está sujeita ao ocorrer um acidente de trabalho sob sua responsabilidade, os dados levantados por meio do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), revelam que as ações trabalhistas pleiteando indenizações decorrentes desses sinistros, apenas aumentaram nos últimos anos.

Foram 7.654 ações no Estado de Santa Catarina no ano de 2014, enquanto que em 2017 foram 8.116, ocorrendo um aumento de 5,7%.

Esse efeito pode ser visto na grande parte dos Estados Brasileiros, fato que demonstra que algumas empresas precisam, ainda, dar maior atenção ao tema segurança, higiene e saúde laboral.

Como reflexo desse aumento, há a iniciativa do INSS em ingressar com ação de regresso contra as empresas, buscando o ressarcimento quanto aos benefícios concedidos em virtude destes acidentes.

Outra consequência é o impacto negativo e aumento do FAP (fator acidentário de prevenção), multiplicador incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Em que pese a existência de forte campanha para diminuir os acidentes de trabalho, fato é que se trata de uma realidade no país, inclusive da nossa região.

Em síntese, a temática é extremamente relevante às empresas e aos trabalhadores, e deve ser objeto da devida atenção, uma vez que as consequências são graves para ambas as partes.

Se comparados, os investimentos em segurança e prevenção custam menos que qualquer discussão judicial.

Artigo elaborado pelo advogado Vitor Franzoi Plotegher, inscrito na OAB/SC n.º  43.499, graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB,  pós-graduando em Direito Empresarial e Tributário pelo INPG Business School  e Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNIFEBE. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.