“Possui imóvel edificado às margens de rio ou cursos d’água? Alerta para novidades”

Por: Informações jurídicas

14/05/2021 - 09:05 - Atualizada em: 14/05/2021 - 09:44

Há anos se discute sobre as construções edificadas às margens de rios e demais corpos hídricos em áreas urbanas consolidadas e respectiva APP (área de preservação permanente) a ser observada. O debate advém de duas vertentes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, pois enquanto o Código Florestal de 2012 prevê que a faixa mínima a ser respeitada pode variar de 30 a 500 metros (de acordo com a largura do curso d’água), a Lei de Parcelamento do Solo de 1979 dispõe que o recuo mínimo a ser observado é de 15 metros.

No país, o judiciário catarinense é um dos poucos tribunais que observava a faixa mínima de 15 (quinze) metros.

Considerando as divergências existentes, o assunto foi levado para o Superior Tribunal de Justiça, em tema repetitivo (nº 1010) – cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência nacional.

O julgamento foi realizado no último dia 28 e a instância superior decidiu pela aplicabilidade do Código Florestal, ou seja, pela necessidade de recuo mínimo de 30 metros das margens de águas para edificação de construções.

Os efeitos dessa decisão também foram matéria de debate, a fim de decidir se a regra seria aplicada apenas para novas construções ou para fatos anteriores ao julgamento.

Apesar do apelo do setor imobiliário e da indústria da construção, o STJ decidiu que a regra é válida para todas as construções, ainda que pré-existentes ao julgamento.

De acordo com o STJ, o objetivo da decisão foi de “assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.

No entanto, apesar da nobre intenção do STJ em proteger o meio ambiente, por outro lado, comprometeu-se a segurança jurídica, especialmente quanto às construções já edificadas de forma regular, com o crivo e autorização do poder público, que, do dia para noite, passaram a ser questionáveis e poderão ser objeto de fiscalização pelo órgão competente, situação agravada pelo caráter imprescritível dos danos ambientais.

De todo modo, o que se conclui é que ainda teremos muitos episódios e debates relacionados ao caso, pois certamente a aplicação da decisão gerará reflexos consideráveis e desdobramentos futuros, pois se de um lado há o zelo pelo meio ambiente, do outro há cidadãos que merecem ter a segurança de que suas ações estão condizentes e que não se desdobrarão em autuações futuras.

Tharine Hobell, advogada atuante na área cível, integrante do escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.