“O casamento civil e a escolha do regime de bens”

Advogada Eluza Fabiana Pavanello.

Por: Informações jurídicas

10/02/2020 - 10:02 - Atualizada em: 10/02/2020 - 11:08

Para aqueles que estão planejando casar, vale lembrar que o casamento não se restringe somente aos preparativos da festa, vai além, afinal, é a união de duas pessoas que com seus esforços terão que administrar o patrimônio adquirido durante essa convivência.

É importante escolher o regime de bens que melhor atenderá os interesses do casal, pois é este regime que regrará os interesses patrimoniais e econômicos resultantes da entidade familiar, uma vez que não existe casamento sem regime patrimonial de bens, afinal, casamento é um contrato que vai além das promessas de amor e fidelidade, principalmente quando esse amor se rompe.

A lei estabelece quatro modelos de regime de bens, os quais faremos uma breve noção das regras de cada um deles:

1. Comunhão Universal de Bens: para formalizar esse regime é necessário o pacto antenupcial que disporá sobre as questões patrimoniais. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento. Todos os bens, independente de quem comprou, quanto custou pertencerá ao casal em proporções iguais.

2. Comunhão Parcial de Bens: é modelo é o mais procurado pelos noivos e, não precisa celebrar o pacto antenupcial. É o regime legal, pois se os noivos não escolhem um regime, a lei o impõe. Os bens de solteiros não se comunicam e os que forem adquiridos na constância do casamento é de ambos em igual proporção. Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, desde que não seja transformado em outro bem com a ajuda do cônjuge.

3. Separação de bens: exige o pacto antenupcial. Os bens de cada cônjuge não se comunicam com o outro, nem durante o casamento e tampouco quando da dissolução. Cada cônjuge conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens, assim como a responsabilidade pelas suas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.

Há, ainda, o regime de separação obrigatória de bens que ocorre quando um dos dois tiver menos de 16 anos ou mais de 70 anos. Neste regime é necessário formalizar o pacto antenupcial.

4. Participação final nos aquestos: esse modelo é pouco procurado devido a sua complexidade e, ainda, exige o pacto antenupcial. Trata-se de um regime misto, pois na vigência do casamento aplicam-se normas semelhantes ao do regime da separação de bens e, no final do casamento, são aplicadas as regras que se assemelham ao regime de comunhão parcial. A administração dos bens particulares é exclusiva de cada cônjuge que poderá alienar livremente os bens móveis.

Com base em cada regime de bens é importante que os noivos conversem a respeito do destino que pretendem dar ao patrimônio que será adquirido durante a convivência, pois na eventualidade de ocorrer a dissolução do casamento, será com base no regime escolhido que será efetivada a partilha, evitando-se assim, futura frustração e inconformismo na hora de dividi-lo.

Texto elaborado pela advogada Eluza Fabiana Pavanello, inscrita na OAB/SC sob o n.º 9.171, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB com Mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Atua nas áreas de Direito de Família, Sucessões, Direito Bancário e Direito Civil na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.