“Novo plano diretor de Jaraguá do Sul e seus impactos”

Por: Informações jurídicas

10/12/2018 - 06:12

O Município de Jaraguá do Sul deu mais um passo na atualização de sua legislação ao aprovar, no mês de outubro de 2018, seu novo Plano Diretor.

Em poucas palavras, o Plano Diretor é a norma que define a política de desenvolvimento e de expansão urbana de uma cidade – é como um grande mapeamento, com indicação das direções e orientações para um crescimento adequado e ordenado do município.

Esta norma, portanto, trata de diversas competências, tais como transporte, construção, educação, saúde, etc. Para o texto de hoje, nos interessam as novidades na área ambiental.

Destaco duas: as “Zonas Especial de Interesse Ambiental” e as “Franjas Verdes”.

Nos últimos tempos, ganhou destaque o debate sobre as “Zonas Especial de Interesse Ambiental”, também conhecidas por ZEIA(s). Como o próprio nome já dá a entender, são áreas destacadas com um grau mais elevado de proteção ambiental. E isso é importante pois gera uma série de restrições para a instalação de empreendimentos, criação de loteamentos, abertura de ruas e construções, por exemplo.

O antigo Plano Diretor já previa áreas de ZEIA e o atual trouxe uma flexibilização maior para estas regiões, ao permitir que sejam ajustadas conforme o interesse público, justamente por entender o desenvolvimento urbano como algo em constante movimento.

Além dessa boa notícia, o novo Plano Diretor nos trouxe uma novidade, que nominou como “Franjas Verdes” – faixas com largura de 250 metros de área rural, além do perímetro urbano (área rural que faz limite com a área urbana), ao longo da cota 100 (imóveis com cem metros acima do nível do mar), com proteção ambiental especial, ou seja, uma área onde também teremos restrição para o uso dos imóveis ali existentes.

Em ambos os casos o Plano Diretor trouxe mapas para identificação das áreas (mapas do Anexos 8 e Anexo 9), sendo que diversos bairros são abrangidos.

Resta-nos, como cidadãos, acompanharmos o desenvolvimento dos trabalhos do Poder Executivo e colaborarmos para que estas duas questões, “Zonas Especial de Interesse Ambiental” e as “Franjas Verdes”, sejam devidamente regulamentadas, para que não fiquem dúvidas sobre o uso que se pode dar aos imóveis inseridos nessas áreas, nem se lhe diminua seu potencial.

Artigo elaborado pelo Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert, inscrito na OAB/SC nº 17.208 – Formado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, Pós-Graduação em Direito Civil pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Empresarial e Diagnóstico Ambiental e Soluções de Conflitos. Atuante na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.