“Mudanças na legislação permitem a alteração do nome em cartório”

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Por: Informações jurídicas

06/08/2022 - 05:08

 

 

Você já pensou em mudar seu nome? Se algo lhe incomoda, lhe causa constrangimento, ou se você gostaria de trazer em sua personalidade a identidade do seu núcleo familiar, é importante saber que recentemente entrou em vigor uma nova lei que objetiva simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos e permitir que as pessoas maiores de 18 anos possam fazer alterações ao nome e ao sobrenome, independente de prazo, motivação, gênero ou decisão judicial.

De acordo com a norma, o prenome, ou seja, a primeira parte do nome que antecede o sobrenome poderá ser alterado por qualquer pessoa maior de idade diretamente em cartório, de maneira desburocratizada. Vale dizer que esta alteração poderá ser feita uma única vez e, caso haja arrependimentos, nova mudança dependerá de autorização judicial.

Para que sejam evitadas fraudes e para facilitar a identificação da pessoa mesmo após a alteração, é obrigatório que a averbação no registro contenha expressamente o prenome anterior, os dados do documento de identidade, do CPF, do passaporte e do título de eleitor, cujas numerações não sofrerão alterações. Realizada a mudança os órgãos expedidores dos referidos documentos também deverão ser informados pelo oficial do registro civil.

Além disso, se houver qualquer suspeita de falsidade, má-fé, vícios de vontade ou simulação quanto a intenção do solicitante, o responsável do cartório poderá recusar a retificação do registro.

Do mesmo modo, é possível a inclusão de sobrenomes familiares, dos pais ou avós, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge mesmo na constância do casamento, ou de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, sendo admitido, por exemplo, o acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta.

No caso dos conviventes em união estável, a nova lei possibilita seja feita a inclusão do sobrenome do companheiro a qualquer tempo, bem como estão autorizadas alterações nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, conferindo os mesmos direitos e igualando ainda mais ambos os institutos.

Finalmente, no caso dos recém-nascidos, agora é permitida a retificação em até 15 dias após o registro inicial, possibilitando a correção nos casos em que um dos genitores realiza o registro de nome diferente daquele anteriormente definido. Para esta alteração, deve haver consenso, caso contrário, a controvérsia deverá ser dirimida por um juiz.

Importante observar que para cada uma das situações, o cartório poderá exigir documentação específica ou concordância dos envolvidos e poderão estar sujeitas ao pagamento de taxas para que sejam efetivadas.

De todo modo, é nítido que a nova legislação trouxe uma desburocratização do procedimento e ampliação de direitos, sendo uma importante mudança, já que o nome integra a personalidade, caracteriza e individualiza o indivíduo na sociedade e, ao mesmo tempo, gera o sentimento de pertencimento e harmonia familiar.

Artigo elaborado pela advogada Aline Mayara Sebben, inscrita na OAB/SC sob o n.º 48.921. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito de Família na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.