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Mais segurança e agilidade nos registros públicos

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

22/10/2022 - 05:10

 

Recentemente publicada, a Lei 14.382/22 trouxe mais segurança e menos burocracias no sistema jurídico brasileiro, além de avanços salutares como as disposições sobre o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

É sabido que qualquer ato jurídico realizado por meio de escrituras públicas como, por exemplo, uma transferência de bens imóveis, envolva uma infindável (e onerosa) tramitação perante os órgãos públicos, abrangendo a emissão de uma série de certidões negativas, pagamentos de taxas, firmas reconhecidas, entre outros, mas que, ainda assim, são passíveis de riscos, muitas vezes decorrentes de dívidas existentes em nome do antigo proprietário.

No Judiciário são inúmeras as ações e embargos de terceiros movidos por adquirentes de boa-fé buscando a desconstituição de penhoras e restrições neste sentido, o que gera custos e sensação de insegurança jurídica.

Para tentar evitar esse desgaste e dar mais segurança nos negócios levados a registro público, foi publicada uma nova lei que traz avanços neste tipo de relação jurídica, além de permitir avanços tecnológicos para os cartórios e serventias de todo o Brasil.

Com a Lei 14.382/22, foi estabelecida a dispensa da exigência de certidões negativas de débitos em nome do proprietário-vendedor, o que, por si só, já gera uma economia nos custos do negócio.
Aliado a isso, foi estabelecido que não poderão ser opostas contra os adquirentes as situações jurídicas que não estejam previamente registradas na matrícula do imóvel. Ou seja, tal dispositivo dá mais segurança no momento de comprar um imóvel que não possua restrições em sua matrícula.

É importante ressaltar que, por outro lado, a lei gera também a exigência de uma maior atenção e diligência por parte dos credores. Estes deverão requerer ao juiz a averbação de um impedimento sobre existência do débito na matrícula do imóvel, tão logo iniciar um processo de cobrança que possa levar o devedor à insolvência ou, então, no início do processo de execução judicial seus créditos.

A lei traz, também, a promessa de modernização e simplificação dos procedimentos relativos aos registros de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias, buscando viabilizar os registros eletrônicos, a interconexão das serventias e das bases de dados, o atendimento remoto, a visualização eletrônica dos atos e registros, entre outros avanços que serão implementados com o SERP.

Além de fazer uma série de alterações nas leis que regulamentam os registros públicos, a recente alteração legislativa surge para criar um cenário ainda mais favorável para aprimorar o disposto na Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas. Esta é outra lei que trouxe relativo avanço quando tratamos de negócios jurídicos, permitindo que atos sejam realizados de forma remota, através de assinaturas eletrônicas, as quais passaram a ser classificadas em simples, avançadas ou qualificadas.

A vigência destas leis demonstra a busca pela modernização das relações jurídicas, com o fito de tornar mais dinâmico e funcional o modelo burocrático de se fazer negócios no Brasil, permitindo que, no futuro, os registros públicos sejam tão eficientes e disponíveis como são hoje os registros de veículos, onde as informações são, praticamente, todas digitais e a consulta é realizada facilmente em sites e aplicativos.

Bons exemplos de eficiência e redução burocrática já temos e servem de referência. É bom que caminhe a passos largos, como forma de aprimorar a prestação de serviços públicos, reduzir o tamanho da máquina pública, tornando-a dinâmica, eletrônica e, portanto, mais funcional, acompanhando a evolução da sociedade através de ações visíveis a iniciativa privada.

Artigo elaborado pelo advogado Paulo Luiz da Silva Mattos, advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho. MBA em Direito e Negócios Internacionais. Sócio Fundador do escritório Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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