“Guarda compartilhada e a importância da convivência familiar”

Aline Mayara Sebben | MMD Advogados

Por: Informações jurídicas

09/10/2020 - 10:10 - Atualizada em: 09/10/2020 - 14:38

Iniciado o mês de outubro e com a proximidade do “dia das crianças”, é comum que sejam intensificados os debates a respeito dos desafios diários em proporcionar a elas todo o necessário para seu crescimento e formação.

Olhar para as crianças é olhar para o futuro e, diante da grande importância desta etapa da vida, em atendimento a um preceito constitucional, há trinta anos o Estatuto da Criança e Adolescência tornou obrigatória a observância de seus interesses fazendo com que seja um dever da família, do Estado e de toda a sociedade garantir seus direitos fundamentais, tal como a convivência familiar.

É evidente que a preservação dos vínculos que derivam da convivência familiar é indispensável à formação de qualquer indivíduo e, privar a criança e o adolescente da companhia de seus familiares, significa privar-lhe da criação de importantes laços afetivos e de um ambiente que está intimamente relacionado com o seu desenvolvimento em todos os aspectos.

Ao longo do tempo em que a família, em seus diversos arranjos, permanece física e emocionalmente unida, os filhos desfrutam da convivência de ambos os pais. No entanto, com a ruptura do relacionamento conjugal, a autoridade sobre o menor tende a se concentrar em um dos genitores, cabendo ao outro, deveres secundários como a realização de visitas e o pagamento de pensão alimentícia.

No entanto, visando à concretização do melhor interesse da criança e do adolescente, poderá ser fixada a guarda compartilhada, onde, via de regra, ambos os pais assumem conjuntamente a responsabilidade e dividem as despesas quanto à criação e educação dos filhos, com as mesmas obrigações e o direito de convívio equilibrado.

A guarda compartilhada poderá ser estabelecida independentemente da vontade dos genitores, mas, para que surta os efeitos desejados, é necessário que estes estejam em harmonia e conscientizados de que o intuito é garantir o melhor ambiente para o filho, sem torná-lo objeto de disputa.

Desse modo, não são impostos limites aos pais, sendo eles incentivados a participar efetiva e harmonicamente no cotidiano dos filhos. Observa-se que, na prática, mesmo com a guarda compartilhada, pode ser estabelecida como base a residência de um dos genitores, com a fixação de visitas e pensão alimentícia, conforme a necessidade do filho e as possibilidades dos pais.

Cabe lembrar que passado um semestre do início da pandemia, já se estabeleceu certo consenso quanto à convivência entre os filhos e os pais que não residem na mesma casa.

Assim, a suspensão da realização de visitas deve ocorrer estritamente nos casos de suspeita do contágio, ou efetiva contaminação, devendo ser mantido e estimulado o convívio preferencialmente presencial, adotando-se a comunicação virtual em casos excepcionais, respeitadas as medidas de distanciamento social e normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Portanto, o que sempre deve prevalecer é o melhor interesse da criança e do adolescente, tendo-se em mente que a convivência familiar é um direito dos filhos e não apenas dos genitores, sendo imprescindível que o convívio familiar ocorra de maneira saudável em quaisquer circunstâncias.

Artigo elaborado pela advogada Aline Mayara Sebben, inscrita na OAB/SC sob o n.º 48.921. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito de Família e Sucessão na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.