“Empresas em recuperação judicial conseguem novos financiamentos?”

Advogado Patrick G. Mercer

Por: Informações jurídicas

03/09/2021 - 09:09 - Atualizada em: 03/09/2021 - 14:59

Quando se fala em Recuperação Judicial, o empresário em crise analisa essa possibilidade como uma alternativa para viabilizar a retomada do seu negócio possibilitando suspender por um período suas obrigações e, consequentemente, aliviar o caixa e planejar como poderá pagar seus credores, através de um plano estruturado e, se tiver a respectiva aprovação, continuar o negócio com olhar voltado para médio e longo prazo.

Diversos são os pontos positivos que a Recuperação Judicial traz consigo, como preservar os empregos, manter a empresa produtiva, proteger toda a cadeia envolvida, em resumo, preservar de forma ampla os benefícios econômicos e sociais gerados pelas empresas, pois é inegável a importância das empresas para fomentar, manter e contribuir para o crescimento da economia tanto no âmbito regional e federal e, em alguns casos, no mercado internacional.

Por outro lado, o plano de Recuperação Judicial, as assembleias de credores, a reputação no mercado e os embates judiciais, não geram tanta apreensão quanto à falta de crédito e a dificuldade para compor ou reforçar o capital de giro de uma empresa em Recuperação Judicial. Se o empresário em crise decide pelo pedido de Recuperação Judicial, não há nenhuma dúvida que precisa da colaboração e compreensão dos credores e do mercado em si para, através dos meios legais, viabilizar efetivamente a recuperação da empresa devolvendo sua competitividade no mercado, sua eficiência produtiva e sua representatividade perante a comunidade direta e indiretamente ligada.

Diante disto, de nada adianta um excelente plano de recuperação, bons produtos para comercializar, equipe comprometida, agilidade no processo produtivo, se não tiver recurso financeiro para viabilizar o giro do negócio, aquisição de novas máquinas e equipamentos, investimento em tecnologia e a melhora na eficiência da empresa para proporcionar o pagamento dos funcionários, credores, tributos e demais obrigações.

Nesse contexto, surge a seguinte pergunta: como obter crédito estando em Recuperação Judicial?

Até pouco tempo atrás, antes da reforma legislativa pela Lei 14.112/2020, o acesso ao financiamento do devedor era praticamente inexistente, mas essa parte da reforma, inspirada do modelo americano, trouxe o financiamento DIP (Debtor in Possession Financing), medida que visa proporcionar maior segurança jurídica para quem decide financiar uma empresa recuperanda.

Levando em conta que a empresa em crise conta com um spread bancário comprometido em virtude das evidentes dificuldades financeiras, automaticamente, suas condições além de restritas também serão mais “caras” pelo inegável risco que a instituição financeira corre em conceder o crédito e enfrentar dificuldades para receber.

Então, o financiamento DIP surge como uma tentativa de fomentar esse tipo de operação para empresas em crise. Para isto, o legislador criou facilidades na satisfação do crédito em caso de inadimplência, inclusive com prioridades sob os créditos trabalhistas. Contudo, esse acesso ao respectivo recurso não é livre como uma relação entre banco e cliente, depende de análises prévias que ficarão a cargo, basicamente, do Juiz e do Administrador Judicial garantindo celeridade e eficiência a concessão do empréstimo. Destaca-se que existem outras tantas determinações e requisitos na nova legislação, haja vista a necessidade de equilibrar as concessões entre os envolvidos evitando benefícios mais vantajosos a credores específicos em detrimento aos demais.

Operações de financiamento DIP para empresas em Recuperação Judicial já estão ocorrendo em médias e grandes proporções, a nova previsão na legislação está acontecendo e ainda passará por momentos de maturidade perante as relações, podendo ser validada ou adaptada por decisões judiciais durante o curso dos processos da espécie.

Fato é que alternativas como essa até hoje raras no mercado brasileiro, contribuirão para viabilizar acesso ao capital por empresas em crise contribuindo na recomposição do fluxo de caixa e na efetiva recuperação no mercado comprometido pelas dificuldades, colaborando diretamente na retomada da empresa em dificuldade garantido a manutenção dos empregos, viabilizando novas oportunidades, recolhendo seus tributos, fortalecendo os negócios e reestabelecendo sua função social para voltar a ser perene diante dos desafios que virão.

Texto elaborado pelo advogado Patrick G. Mercer, inscrito na OAB/SC sob o n.º 54.051A. Pós-graduado em Direito Processual Civil, Contabilidade e Gestão Tributária e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Tributário, Planejamento e Gestão de Passivos. Sócio da MMD Advogados.