“Divórcio e a partilha de bens: A Previdência Privada deve ser partilhada?”

Por: Informações jurídicas

21/01/2019 - 06:01

As questões que envolvem família, mais precisamente ao se tratar de partilha de bens no divórcio, em que o romantismo deixa de lado o “meu bem” e passa a valer “os meus bens”, são polêmicos e, cada cônjuge na sua razão, vai buscar o que entende ser o seu direito ou, “os meus bens”.

Neste artigo vamos abordar especificamente o tema quanto a partilha da previdência privada fechada, aquela em que os funcionários de uma empresa contratam para complementar a previdência social.

O Superior Tribunal de Justiça cada vez que foi instado a enfrentar esse assunto, de forma unânime, decidiu que a previdência privada na modalidade fechada, deve ser excluída da partilha de bens.

A decisão está estampada em inúmeros julgados do STJ. Recentemente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reiterou a posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada”.

Portanto, os valores investidos em previdência privada fechada são incomunicáveis, ou seja, não cabem ser partilhados em eventual divórcio, valendo tanto para o regime de comunhão universal de bens quanto no regime de comunhão parcial.

A Corte Superior justifica que as entidades fechadas de previdência complementar disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os estão atrelados.

E, esses planos não se confundem com a relação laboral, justamente porque a contratação deste tipo de previdência pelo empregado é facultativa e visa constituir reservas que garantam benefício de caráter previdenciário, tornando-se essa previdência complementar à aquela da previdência social (INSS).

Destaca-se, por fim que as decisões do Superior Tribunal de Justiça ao negar a partilha da previdência privada fechada, igualmente não admite o resgate antecipado do benefício, justamente para não desfavorecer os demais participantes e beneficiários do fundo, que previamente contrataram sem a previsão de resgate antecipado.

Portanto, o casal que resolver aderir a previdência privada na modalidade fechada, deverá certificar-se qual é a intenção deste investimento pois, nesta categoria o benefício é pessoal e de regra, não prevê resgates antecipados e nem se comunica em caso de divórcio, favorecendo somente ao cônjuge que contratou.

Texto elaborado pela Dra. Eluza Fabiana Pavanello, advogada inscrita na OAB/SC sob o n.º 9.171, graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB com Mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Atua nas áreas de Direito de Família, Sucessões, Direito Bancário e Direito Civil na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.