Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Significa dizer que o trabalhador, quando estiver exposto a ruído acima do limite de tolerância permitido, terá direito a aposentadoria especial, mesmo que sempre tenha utilizado o Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa.
Recentemente, essa decisão voltou a assombrar alguns empresários catarinenses.
O argumento principal utilizado na decisão é de que o ruído é absorvido não só pela via aérea, mas também, pela via óssea em razão da vibração mecânica de ossos, cartilagens e músculos envoltos no aparelho auditivo, o que causaria danos mesmo com o uso de protetores auriculares (EPI).
Desde então, foram inúmeras as ações promovidas por funcionários contra o INSS, visando obter a aposentadoria especial, em razão da exposição ao ruído acima do limite, ainda que sempre tenham utilizado Equipamento de Proteção Individual.
Ocorre que a verba destinada a aposentadoria especial é fundamentalmente custeada pelas empresas que desempenham atividades insalubres por meio do adicional de RAT – Risco Ambiental do Trabalho, incidente sobre a folha de pagamento.
Até a decisão, as empresas que sempre forneceram os devidos EPIs não estavam sujeitas ao pagamento do adicional de RAT.
Nos últimos tempos, entretanto, levando em conta a decisão proferida, a Receita Federal passou a notificar as empresas, sendo muitas catarinenses, cobrando o adicional de RAT retroativo e futuro, justamente sobre o argumento de que é devido para custear as aposentadorias especiais concedidas aos seus funcionários.
Na Justiça do Trabalho, embora o entendimento não seja unânime, há decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenando empresas ao pagamento do adicional de insalubridade ao funcionário que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, ainda que sempre tenha utilizado EPI, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela salubridade da atividade.
É evidente que todas essas demandas geram grande insegurança jurídica, além de expressivo impacto financeiro para as empresas, pois mesmo que sempre tenham cumprido com as normas vigentes de saúde, segurança e higiene no ambiente de trabalho, estão na iminência de sofrer cobranças pela Receita Federal quanto ao pagamento do RAT, e cobranças pelos funcionários quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Uma forma de alterar a situação atual e corrigir a insegurança jurídica presente, seria através da união das empresas para buscar representatividade perante o Poder Legislativo e Executivo, a fim de obter apoio das bancadas políticas e das entidades representativas propondo modificar a legislação, com norma mais justa para ambas as partes, sem que viole os princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da legalidade.
Texto elaborado pelo Dr. Ricardo Luis Mayer, advogado pós-graduado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho e sócio da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados. Atua nas áreas de Direito Empresarial e Direito Trabalhista.